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Ceará

Estabelecimento deverá informar a proibição de venda de bilhete à criança ou ao adolescente

Lei 14291/2009

14/01/2009 22:03:31

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LEI 14.291, DE 7-1-2009
(DO-CE DE 12-1-2009)

CASA LOTÉRICA
Afixação de Cartaz

Estabelecimento deverá informar a proibição de venda de bilhete à criança ou ao adolescente
O texto deverá ser escrito em letras maiúsculas e exposto em local de fácil visualização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Ceará, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 2º – O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES, ARTIGO 81, INCISO VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”.
Art. 3º – O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco José Pinheiro – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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