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Ceará

Casas de jogos deverão informar a proibição da entrada e permanência de crianças e adolescentes

Lei 14292/2009

14/01/2009 22:03:31

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LEI 14.292, DE 7-1-2009
(DO-CE 12-1-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz

Casas de jogos deverão informar a proibição da entrada e permanência de crianças e adolescentes
O cartaz deverá ser confeccionado e exposto em local visível ao público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, em funcionamento no Estado do Ceará, ficam obrigados afixarem cartazes que previnam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
Art. 2º – O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “NÃO É PERMITIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ARTIGO 80 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”.
Art. 3º – O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco José Pinheiro – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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