Ceará
LEI
14.292, DE 7-1-2009
(DO-CE 12-1-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz
Casas de jogos deverão informar a proibição da entrada
e permanência de crianças e adolescentes
O
cartaz deverá ser confeccionado e exposto em local visível ao público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que
realizem apostas, ainda que eventualmente, em funcionamento no Estado do Ceará,
ficam obrigados afixarem cartazes que previnam a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes
dizeres: NÃO É PERMITIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES, ARTIGO 80 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito
com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público,
possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado
do Ceará em Exercício)
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