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Ceará

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito de permanência de responsável na internação de criança ou adolescente

Lei 14293/2009

14/01/2009 22:03:31

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LEI 14.293, DE 7-1-2009
(DO-CE DE 12-1-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito de permanência de responsável na internação de criança ou adolescente
A informação deverá ser afixada em local visível ao público. Os estabelecimentos são responsáveis por proporcionar as condições necessárias para a permanência do responsável acompanhante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde, em funcionamento no Estado do Ceará, informando o direito de permanência do pai, mãe ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 2º – O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER EM TEMPO INTEGRAL NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)”.
Art. 3º – Os hospitais, maternidades, postos de saúde, casas de saúde e clínicas devem proporcionar condições para esta permanência.
Art. 4º – O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco José Pinheiro – Governador do Estado do Ceará, em Exercício)

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