x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador promove alterações na Legislação Tributária

Lei 7611/2009

15/01/2009 22:02:09

Untitled Document

LEI 7.611, DE 30-12-2008
(DO-Salvador DE 31-12-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município do Salvador

Salvador promove alterações na Legislação Tributária
Ficam alteradas diversas disposições previstas nas Leis 6.779, de 28-7-2005 (Informativo 31/2005) e 7.186, de 27-12-2006 (Fascículo 02/2007). Foram ainda incluídas disposições relativas à exigência de declaração das administradoras de cartões de crédito ou débito, ao fornecimento de informações pelo prestador de serviço que emita Nota Fiscal autorizada por outro Município a tomador estabelecido em Salvador e da retenção do ISS pelo tomador do serviço, aos valores da Taxa de Vigilância Sanitária, bem como da remissão de débitos, nas situações que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso IV e a alínea “a” do Inciso V do artigo 2º e os artigos 7º, 12 e 16 da Lei nº 6.779/2005 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IV – integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia.
V – ...........................................................................................................................   
a) financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, definido por ato do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as instituições financeiras.” (NR)
“Art. 7º – A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), prevista no artigo 3º, só se aplica quando o titular da unidade imobiliária for o mesmo do empreendimento, à exceção das unidades imobiliárias integrantes da Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2), e só produzirá efeitos após apresentação do Termo de Viabilidade do Projeto, restando condicionada a eficácia do benefício à efetiva implantação do empreendimento no prazo de 36 meses contado a partir da data de publicação da isenção no Diário Oficial do Município.
§ 1º – A comprovação de que o contribuinte atendeu à obrigação imposta e, por conseguinte, a superação da condição resolutiva, se fará por meio da apresentação, no prazo previsto no caput, do Alvará de Habite-se e da inscrição do empreendimento no Cadastro de Atividades do Município, e, desde que conste a situação cadastral ativo regular.
§ 2º – A falta de instalação e funcionamento do negócio ou o descumprimento das condições previstas no § 1º implicará na cobrança do tributo acrescido dos encargos gerais.
§ 3º – Na hipótese de ter o sujeito passivo recolhido o ITIV em momento anterior à concessão do Alvará de Construção, terá direito à restituição do imposto se comprovar enquadrar-se nas hipóteses de isenção previstas nesta Lei.
§ 4º – O beneficio da isenção do ITIV, concedido até a data da vigência desta Lei, obriga o seu beneficiário a comprovar as condições previstas no § 1º.” (NR)
“Art. 12 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – A remissão relativa à unidade imobiliária adquirida de massa falida está limitada ao saldo remanescente dos créditos tributários que não puderam ser satisfeitos pela aludida massa.
III – Inseridas na Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2) destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia”. (NR)
“Art. 16 – Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão até 31 de dezembro de 2012, à exceção das unidades imobiliárias e atividades desenvolvidas nas Zonas de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2), que prevalecerão até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 23, 67, 68, 69, 71, 83, 112, 120, 125, 291, 292, 298, 308, 313, 316, 320, 321 e os Anexos III e V da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes.” (NR)
“Art. 67 – O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no artigo 65 desta Lei, considerando:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 68 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado.
§ 2º – O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros).” (NR)
“Art. 69 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
III – na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
.................................................................................................................................    
§ 3º – Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos.” NR)
“Art. 71 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes.” (NR)
“Art. 83 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a Instituição Religiosa de Qualquer Culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo”. (NR)
“Art. 112 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas ‘A’ ou ‘B’ da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)”. (NR)
“Art. 120 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 125 – Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.” (NR)
“Art. 291 – A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 292 – Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar lançamento, intimando-se o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação”. (NR)
“Art. 298 – .................................................................................................................   
III – no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município, observado o disposto no artigo 296;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 308 – .................................................................................................................    
§ 3º – Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário.” (NR)
“Art. 313 – .................................................................................................................   
IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.” (NR)
“Art. 316 – As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no artigo 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal.” (NR)
“Art. 320 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
III – promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento”. (NR)
“Art. 321 – Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex officio interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, nos casos previstos no inciso I do artigo 320 desta Lei.” (NR)
“Anexo III, Tabela de Receita nº II, – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
5.0. Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA-I e RA-II em processo de deterioração, definido em regulamento    2%.
.................................................................................................................................    
7.3. Destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-2 (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinada a alta tecnologia    2%
.................................................................................................................................    
8.1. Serviços prestados por empresa localizada em logradouro integrante da RA-I e RA-II, definido por ato do Poder Executivo     3%”. (NR)
“Anexo V, Tabela de Receita nº IV – Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)

Classificação das Atividades

DENOMINAÇÃO

Classificação
Fiscal

Seção

Divisão

Grupo

Classe

Sub-Classe

A

B

C

D

– Alterações nas disposições das Atividades:
1. Incluir: Classe 64.38-7 – Bancos de Câmbio e outras instituições de intermediação não monetária: subclasses 6438-7/01 – Bancos de Cambio e 6438-7/99 – Outras instituições de intermediação não monetária.
2. Eliminar: Sub-classes 3312-1/01 – Manutenção de equipamentos transmissores de comunicação e 8630-5/05 – Atividade Odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.
3. Alterações nas denominações de subclasses: 8630-5/04 – Atividade Odontológica e 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Notas.
1. Para efeitos tributários o contribuinte, em relação ao valor da receita bruta anual do exercício anterior, será enquadrado na classificação fiscal:
1.1. ‘A’, quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) incluindo nessa classe Associação sem fins lucrativos e Fundação Pública;
1.2. ‘B’, quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
1.3. ‘C’, quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não ultrapassar R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
1.4. ‘D’, quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
2. O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido na coluna Classificação Final ‘B’ quando o contribuinte explorar a atividade econômica de:
2.1. 8511-2/00 Educação Infantil – creche, de natureza confessional ou comunitária;
2.2. 8512-1/00 Educação Infantil – pré-escola, de natureza confessional ou comunitária;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei nº 6.779/2005, o inciso IX e o § 7º, e ao artigo 13 da mesma Lei o parágrafo único que vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IX – localizada junto a encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da Conceição da Praia – 968-7, Rua Manoel Vitorino – 995-4, Rua da Conceição da Praia – 1000-6, Rua do Corpo Santo – 941-5, Rua Guindaste dos Padres – 756-0, Rua Conselheiro Lafaiete – 905-9 e Rua do Julião – 350-6 e na Ladeira da Montanha – 773-0.
.................................................................................................................................    
§ 7º – Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 não terão direito aos benefícios previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 13 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Quando se tratar de unidades imobiliárias localizadas nos logradouros indicados no Inciso IX do artigo 2º desta Lei a extinção dos créditos tributários prevalecerá até o exercício de 2008.” (NR)
Art. 4º – Ficam acrescentados aos artigos 68, 72, 83, 115, 119, 122, 163, 220, 276 e 304 e ao Anexo III, Tabela de Receita nº II, da Lei nº 7.186/2006 os seguintes dispositivos:
“Art. 68 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VI – em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado.
.................................................................................................................................    
§ 3º – O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte.” (NR)
“Art. 72 – ...................................................................................................................   
Parágrafo único – Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção, ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente.” (NR)
“Art. 83 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral (ZEM), previstas nas Leis municipais 6.584/2004 e 7.400/2008, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 115 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
6º – O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido a tributação.” (NR)
“Art. 119 – .................................................................................................................   
Parágrafo único – Nas hipóteses do § 1º do artigo 122, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar.” (NR)
“Art. 122 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 1º – É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:
I – assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;
II – confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;” (NR)
“Art. 163 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador.” (NR)
“Art. 220 – .................................................................................................................   
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício.
§ 2º – Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.” (NR)
“Art. 276 – .................................................................................................................   
Parágrafo único – Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I – o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração;
II – na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;
III – fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município;
IV – o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no artigo 327 desta Lei.” (NR)
“Art. 304 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – Não se incluem na competência da autoridade julgadora:
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior.” (NR)
“Anexo III, Tabela de Receita nº II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
“Nota
1. Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes desta Tabela:
1.1. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades (CGA) deste Município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões Administrativas RA-I e RA-II;
1.2. os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
1.3. os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança de tarifa rotativa por hora de utilização.
Art. 5º – Fica acrescentado ao artigo 31 da Lei nº 7.186/2006 o § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º.
“Art. 31 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.” (NR)
Art. 6º – Fica acrescentado ao artigo 46 da Lei nº 7.186/2006 o § 1º, passando o parágrafo único a ser o § 2º:
“Art. 46 – ..................................................................................................................   
§ 1º – Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 5 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 7º – Fica acrescentado ao artigo 81 da Lei nº 7.186/2006 o § 1º, passando o parágrafo único a ser o § 2º:
“Art. 81 – ...................................................................................................................   
§ 1º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput.
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 8º – Fica acrescentado à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, § 6º ao artigo 58 e o artigo 224-A, com a seguinte redação:
“Art. 58 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 6º – A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) de associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição na Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades.” (NR)
“Art. 224-A – O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até 31 de julho do primeiro exercício de cada legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.
§ 1º – A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
§ 2º – A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§ 3º – O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I – do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou
II – declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.
§ 4º – Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto.”(NR)
Art. 9º – O Anexo IX, Tabela de Receita nº VIII, Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), ambos da Lei nº 7.186/2006, passa a vigorar com os indicativos e os valores do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 – A Administração Tributária poderá exigir declaração das administradoras de cartões de crédito ou débito da instituição emissora estabelecida no Município do Salvador, relativa às operações de cartões de crédito ou débito dos estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município do Salvador.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecida no Município do Salvador a administradora de cartões de crédito ou débito em relação às receitas operacionais originárias ou transações com estabelecimentos credenciados localizados no Município do Salvador.
§ 2º – Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 11 – A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Salvador, com emissão de documento fiscal autorizado por outro Município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à SEFAZ, conforme o estabelecido em Regulamento.
§ 1º – Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:
I – a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Salvador, os serviços destinados a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro;
b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
§ 2º – As informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores – internet e servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico na SEFAZ.
§ 3º – O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e receberá um protocolo de inscrição no momento da transmissão da sua “Ficha de Informações de Prestador de Serviços de outro Município”.
§ 4º – A confirmação das informações dar-se-á por meio de documentos a serem enviados pelo prestador de serviços à SEFAZ, em conformidade com o Regulamento a ser baixado.
§ 5º – A obrigação a que se refere o caput somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.
Art. 12 – A SEFAZ, após a análise das informações transmitidas e dos documentos recebidos, considerando que o prestador de serviços se encontra em situação regular com relação ao disposto no artigo 11 desta Lei, efetuará sua inscrição em cadastro específico e disponibilizará, via internet, essa informação.
§ 1º – O prestador de serviços será inscrito automaticamente no cadastro após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 4º do artigo 11 desta Lei sem que a SEFAZ tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.
§ 2º – A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria de Atividades Econômicas (CAT) da SEFAZ no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º – Da decisão do recurso referido no § 2° não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
§ 4º – A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos recebidos.
Art. 13 – Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Salvador será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador de serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro Município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no cadastro específico da SEFAZ.
§ 1º – A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos subitens da Lista de Serviços anexa a Lei nº 7.186/2006.
§ 2º – A dispensa do fornecimento de informações prevista no artigo 11 desta Lei não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços referidos:
I – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
II – no caso dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Salvador;
b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Salvador e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.
§ 3º – Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, apenas nas situações descritas no inciso II do § 1º do artigo 11 desta Lei.
§ 4º – O tomador do serviço obterá informação acerca da situação cadastral do prestador de serviços por meio de consulta, utilizando o número de inscrição no CNPJ do prestador.
Art. 14 – Fica isento do pagamento de IPTU o Clube social/ recreativo, a agremiação/clube social, de caráter desportivo, devidamente filiada à Federação de Esporte Olímpico, sem fins lucrativos, declarado de Utilidade Pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove o uso de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da sua área útil para prática de desporto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15 – A SEFAZ poderá celebrar acordos ou convênios com outro Município e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais, com vistas à obtenção de dados sobre os prestadores de serviços ou à confirmação das informações por eles prestadas.
Art. 16 – As informações referidas no artigo 11 desta Lei deverão ser fornecidas a partir das publicações das normas complementares a serem baixadas pela SEFAZ.
Art. 17 – Fica remitido o crédito tributário ou de preço público, inscrito ou não na Dívida Ativa:
I – decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), atualmente Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativamente às unidades imobiliárias que tenham sido locados ou cedidos ao Município do Salvador especificamente quanto aos exercícios em que o imóvel esteve servindo à municipalidade;
II – vencido até 31 de dezembro de 2007, no valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), incluídos todos os encargos devidos até a data de publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição, conforme instrução normativa a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda;
III – os resíduos de saldos de parcelamentos convencionais, do REFIS I e II com valores iguais ou inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais), atualizados até a data da edição desta Lei, desde que todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de geração de DAMs em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com atraso, mas sem o acréscimo dos juros, multas e correção monetária.
Art. 18
– Ficam revogados o artigo 5º da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992, o artigo 3º da Lei nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; e os seguintes dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006: o inciso IV do artigo 70, o inciso III do artigo 123 e o § 2º do artigo 297.
Art 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

Anexo Único

ANEXO IX da Lei nº 7.186/2006

TABELA DE RECEITA Nº VIII

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


 

R$

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

11

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

 

111

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 

11101

Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito)

178,50

11102

Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios

178,50

11103

Massas frescas

178,50

11104

Gelo

178,50

11105

Panificação (fabricação/distribuição)

178,50

11106

Produtos alimentícios infantis

178,50

11107

Produtos congelados

178,50

11108

Produtos dietéticos

178,50

11109

Refeições industriais

178,50

11110

Sorvetes similares

178,50

11199

Congêneres

178,50

 

112

MENOR RISCO SANITÁRIO

 

11201

Aditivos

178,50

11202

Água mineral

178,50

11203

Amido e derivados

178,50

11204

Bebidas não alcoólicas, sucos e outras

178,50

11205

Biscoitos/bolachas/salgadinhos

178,50

11206

Cacau, chocolates e sucedâneos

178,50

11207

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

178,50

11208

Condimentos, molhos e especiarias

178,50

11209

Confeitos, caramelos, bombons e similares

178,50

11210

Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maça etc.)

178,50

11211

Desidratadora de vegetais e ervanárias

178,50

11212

Farinhas (moinhos) e similares

178,50

11213

Gelatinas/pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares

178,50

11214

Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento)

178,50

11215

Massas secas, macarrão e similares

178,50

11216

Refinadora e envasadora de açúcar/sal

178,50

11217

Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais

178,50

11218

Torrefadora de café

178,50

11299

Congêneres

178,50

12

LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS

 

121

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
 

12101

Açougue

75,25

12102

Assadora de aves e outros tipos de carne

52,50

12103

Cantina

42,00

12104

Casa de frios (laticínios e embutidos)

42,00

12105

Casa de sucos/caldo de cana/ e similares

42,00

12106

Churrascaria

160,00

12107

Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis

105,00

12108

Confeitaria

52,50

12109

Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares

47,25

12110

Delicatessen/loja de conveniência

*

12111

Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus produtos afins

220,00

12112

Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão pipa)

170,00

12113

Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem finalidades ou atividades operacionais)

170,00

12114

Frigorífico

42,00

12115

Hipermercado (valor base+somatório de atividades)

200,00*

12116

Lanchonete/bar/pastelaria

42,00

12117

Mercadinho/mercearia/armazém (única atividade)

31,50

12118

Padaria/panificadora

63,00

12119

Peixaria (pescados e frutos do mar)

63,00

12120

Pizzaria

63,00

12121

Produtos congelados

84,00

12122

Restaurante/refeitório

84,00

12123

Rotisseria

84,00

12124

Sorveteria

63,00

12125

Supermercado (valor base+somatório de atividades)

100,00*

12299

Congêneres

42,00

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

 

122

MENOR RISCO SANITÁRIO

 

12201

Bomboniere

42,00

12202

Casa de produtos naturais

52,50

12203

Casa de produtos naturais com lanchonete

94,50

12204

Comércio atacadista de produtos não perecíveis

52,50

12205

Depósito de Bebidas

42,00

12206

Depósito de frutas e verduras (armazenagem)

42,00

12207

Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem)

42,00

12208

Quitanda, frutas e verduras

31,50

12209

Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo)

31,50

12299

Congêneres

42,00

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

13

INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

131

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 

13101

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

178,50

13102

Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa

220,00

13103

Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos

220,00

13104

Distribuidora de medicamentos

300,00

13105

Insumos farmacêuticos

220,00

13106

Produtos biológicos

220,00

13107

Produtos de uso laboratorial

220,00

13108

Produtos de uso médico/hospitalar

220,00

13109

Produtos de uso odontológico

220,00

13110

Próteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares)

220,00

13111

Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I)

220,00

13199

Congêneres

220,00

 

132

MENOR RISCO SANITÁRIO

 

13201

Embalagens

178,50

13202

Equipamentos/instrumentos laboratoriais

178,50

13203

Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares

178,50

13204

Equipamentos/instrumentos odontológicos

178,50

13205

Produtos veterinários

170,00

13299

Congêneres

178,50

14

COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

141

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 

14101

Comércio de artigos ópticos

147,00

14102

Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos

147,00

14103

Comércio de produtos laboratoriais/produtos químicos

147,00

14104

Comércio de produtos médico/hospitalares

147,00

14105

Comércio de produtos odontológicos

147,00

14106

Comércio de saneantes/domissanitários

147,00

14107

Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos médico-hospitalares

147,00

14199

Congêneres

147,00

 

142

MENOR RISCO SANITÁRIO

 

14201

Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene

73,50

14202

Comércio de essências e matéria-prima para perfumaria

147,00

14203

Comércio de embalagens

52,50

14204

Comércio de prótese/órtese (ortopédica/estética/ auditiva e similares)

84,00

14205

Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo)

50,00

14299

Congêneres

73,50

 

15

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

 

151

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 

15101

Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel)

73,50

15102

Ambulância com assistência médica (por unidade móvel)

73,50

15103

Casa de parto natural

157,50

15104

Centro cirúrgico

157,50

15105

Clínica de acupuntura (por consultório)

94,50

15106

Clínica de estética dermatofuncional/spa e congêneres sem responsável técnico

*

15107

Clínica médica (por consultório+somatório de atividades)

94,50*

15108

Clínica odontológica Tipo I (por consultório+somatório de atividades)

94,50*

15109

Clínica odontológica Tipo II (por consultório+somatório de atividades)

147,00*

15110

Clínica veterinária (por consultório+somatório de atividades)

73,50*

15111

Consultório de acupuntura

94,50

15112

Consultório médico

94,50

15113

Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor)

94,50

15114

Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior)

147,00

15115

Consultório veterinário

73,50

15116

Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares

94,50

15117

Drogaria (com serviço de enfermagem)

231,00

15118

Drogaria (sem serviço de enfermagem)

157,50

15119

Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos

52,50

15120

Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem/ home care

250,00

15121

Gabinete de piercing e tatuagem

94,50

15122

Hospital dia (por leito+somatório de atividades)

30,00*

15123

Hospital de pequeno porte (por leito+somatório de atividades)

30,00*

15124

Laboratório de análises clínicas

157,50

15125

Laboratório de análises clínica veterinário

157,50

15126

Laboratório de análises bromatológicas

157,50

15127

Laboratório de anatomia e patologia

157,50

15128

Laboratório de anatomia e patologia veterinária

157,50

15129

Laboratório químico-toxicológico

157,50

15130

Laboratório citopatologia/citogenética

157,50

15131

Laboratório de prótese auditiva

73,50

15132

Laboratório de prótese dentária

73,50

15133

Laboratório de prótese ortopédica

73,50

15134

Laboratório óptico

73,50

15135

Lavanderia hospitalar

157,50

15136

Lavanderia industrial

157,50

15137

Posto de coleta de material de laboratório

52,50

15138

Posto de enfermagem

73,50

15139

Serviço de acupuntura e similares

94,50

15140

Serviço de esterilização

94,50

15141

Serviço de radiologia odontológica (por equipamento)

42,00

15142

Serviço de vacinação/imunização

94,50

15143

Serviço de urgência/emergência (somatório de atividades)

110,00*

15144

Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal)

isento

15145

Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete)

70,00

15146

Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete)

70,00

15199

Congêneres

94,50

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

 

152

MENOR RISCO SANITÁRIO

 
 

15201

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório)

73,50

15202

Clínica de psicoterapia/psicanálise (por consultório)

73,50

15203

Clínica de psicanálise (por consultório)

73,50

15204

Clínica de ortopedia (por consultório)

94,50

15206

Clínica de fonoaudiologia (por consultório)

73,50

15207

Consultório de fisioterapia

73,50

15208

Consultório de fonoaudiologia

73,50

15209

Consultório de nutrição

73,50

15210

Consultório de psicanálise/psicologia/psicoterapia/psicopedagogia

73,50

15211

Consultório virtual/tele medicina

94,50

15212

Espaço de ludoterapia

52,50

15213

Serviço de massoterapia/podologia e similares

73,50

15299

Congêneres

73,50

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

16

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

161

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 

16101

Abrigo, asilo, creche, casa de passagem, casa de repouso, orfanato, e similares

73,50

16102

Clube social (valor base+somatório de atividades)

73,50*

16103

Escola de natação, piscina coletiva e similares

73,50

16104

Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares)

94,50

16105

Estabelecimento de ensino (valor base+somatório de atividades)

73,50*

16106

Estabelecimento de propriedade da União, Estado e Município

Isento

16107

Pet shop

105,00

16108

Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos

42,00

16109

Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d’água

73,50

16110

 Serviço de limpeza de fossa

105,00

16111

Serviços de sanitários químicos e correlatos

105,00

16112

Saunas

73,50

16199

Congêneres

73,50

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

 

162

MENOR RISCO SANITÁRIO

 
 

16201

Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares

73,50

16202

Barbearia

33,00

16203

Camping

73,50

16204

Cárcere/penitenciária e similares

Isento

16205

Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares (valor base +somatório de atividades)

73,50*

16206

Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares)

73,50

16207

Cemitério/necrotério/crematório

94,50

16208

Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação +somatório de atividades)

42,00

16209

Estabelecimento de propriedade da União, Estado ou Município

Isento

16210

Estádio de futebol (área comum)

100,00

16211

Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto estabelecimento

210,00

16212

Hotel/motel (por cômodo+somatório de atividades)

6,30*

16213

Instituições religiosas

21,00

16214

Lavanderia/tinturaria comercial

32,00

16215

Pensão/albergue/dormitório/ pousada (por cômodo+somatório de atividades)

6,00*

16216

Salão de beleza (cabeleireiro/manicura/pedicuro)

42,00

16217

Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares.

126,00

16218

Shopping (área comum) exceto estabelecimento

231,00

16219

Serviços funerários

94,50

16220

Tabacaria

42,00

16299

Congêneres

73,50

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel, condicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.
2. Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária:
2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário    R$ 42,00
2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário    R$ 84,00

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS) PARTE “B”

2

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA


 

R$

211

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
 

R$

21101

Box de Feiras/permissionários (c/venda carnes/ pescados/vegetais)

42,00

21102

Carro de apoio de trio elétrico

210,00

21103

Circo/parque de diversão

84,00

21104

Entidades carnavalescas com posto médico

210,00

21105

Entidade carnavalesca com serviço de alimentação

52,50

21106

Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação

262,50

21107

Estruturas provisórias: camarotes

105,00

21108

Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação

210,00

21109

Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação e posto médico

420,00

21110

Estruturas provisórias: camarotes com posto médico

210,00

21111

Estrutura provisória: serviço de alimentação em eventos/carnaval

100,00

21112

Estrutura provisória: serviço de interesse à saúde em eventos/carnaval

100,00

21113

Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos

105,00

21114

Posto Médico (estrutura provisória)

210,00

21115

Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares

31,50

21116

Venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/sanduíche e similares)

15,75

21117

Trio elétrico

210,00

21199

Congêneres

210,00

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.