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Rio Grande do Sul

Modificada a Legislação do ICMS-RS

Lei 13124/2009

15/01/2009 22:02:19

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LEI 13.124, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 13-1-2009)
– c/Retificação no DO-RS de 14-1-2009 –

DIFERIMENTO
Central de Negócio

Modificada a Legislação do ICMS-RS
Alteração na Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), dispõe sobre a possibilidade de diferimento parcial nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócio.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL., Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O § 8º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 8º – O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II:
a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação;
b) nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, nos termos e condições previstos em regulamento.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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