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Trabalho e Previdência

Sancionada Lei que disciplina as normas sobre a profissão de Bombeiro Civil

Lei 11901/2009

17/01/2009 12:32:24

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LEI 11.901, DE 12-1-2009
(DO-U DE 13-1-2009)

BOMBEIRO CIVIL
Exercício da Profissão

Sancionada Lei que disciplina as normas sobre a profissão de Bombeiro Civil
Foram classificadas as funções de Bombeiro Civil, cuja jornada é de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, num total de 36 horas semanais, sendo assegurado o adicional de periculosidade de 30% do salário mensal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º – Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I – Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II – Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III – Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5º – A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6º – É assegurado ao Bombeiro Civil:
I – uniforme especial a expensas do empregador;
II – seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III – adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV – o direito à reciclagem periódica.
Art. 7º – (VETADO)
Art. 8º – As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – (VETADO)
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9º – As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10 – (VETADO)
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Carlos Lupi; João Bernardo de Azevedo Bringel; José Antonio Dias Toffoli)

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