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Santa Catarina

Contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL poderá ser utilizada para extinguir débitos fiscais

Lei 14604/2009

17/01/2009 12:36:25

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LEI 14.604, DE 31-12-2008
(DO-SC DE 31-12-2008)
– Data da publicação informada pela SEF –

DÉBITO FISCAL
Extinção

Contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL poderá ser utilizada para extinguir débitos fiscais
Os débitos fiscais lançados de ofícios e não escritos em dívida ativa constituídos até 31-3-2008 e os inscritos em dívida ativa até 30-6-2008, poderão ser negociados com o Estado mediante contribuição de 50% do valor do débito para o FUNDOSOCIAL. As obrigações acessórias referente ao ICMS não declaradas, nem constituídas de ofício, cujo prazo para pagamento tenha vencido em até 31-12-2007, serão tidas como liquidadas, mediante contribuição ao FUNDOSOCIAL, desde que esta contribuição seja efetuada até 31-3-2009. Permite ainda que contribuintes que tenham saldo devedor concedido pelo REFIS, façam um novo parcelamento em até 96 parcelas , mediante pedido e pagamento da primeira parcela em 90 dias, a contar do dia 1-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecido no artigo 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições da referida Lei, aplica-se também aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária:
I – tratando-se de débitos lançados de ofício e não inscritos em dívida ativa, aqueles constituídos até o dia 31 de março de 2008; e
II – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, aqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2008.
Art. 2º – As obrigações tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2007, serão tidas como liquidadas mediante contribuição de cinqüenta por cento do valor do respectivo débito, inclusive juros e multa de mora, ao Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º – Para fazer jus ao benefício, a contribuição referida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2009.
§ 2º – A contribuição de que trata o § 1º poderá ser efetuada, por opção do contribuinte, em até vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga até a data prevista no § 1º.
§ 3º – O parcelamento a que se refere o § 2º sujeita-se aos mesmos acréscimos aplicáveis ao parcelamento de tributos estaduais.
§ 4º – A interrupção do pagamento das parcelas implicará a perda do benefício, hipótese em que a contribuição efetuada ao Fundo será deduzida, pelo seu valor nominal, do imposto devido.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 3º – O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do artigo 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações, observado o seguinte:
I – o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei; e
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º – Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS.
§ 2º – Os parcelamentos com saldo devedor equivalente a três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados.
§ 3º – O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito tributário, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, deduzidos os valores já pagos, inclusive aqueles recolhidos em razão de parcelamento concedido com base na Lei citada no caput.
§ 4º – O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no artigo 2º.
Art. 4º – O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 146, de 3 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de mesma data.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de dezembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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