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Minas Gerais

Fornecedores estão obrigados a prestar informações ao consumidor

Lei 18039/2009

17/01/2009 12:36:34

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LEI 18.039, DE 12-1-2009
(DO-MG DE 13-1-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informações Básicas

Fornecedores estão obrigados a prestar informações ao consumidor
Estabelecimento que fornecem produtos e serviços e que atue neste Estado deve manter em sua página na internet e na correspondência que encaminha ao consumidor, as seguintes informações: nome empresarial, endereço, telefone de atendimento ao consumidor e CNPJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O fornecedor de produto ou serviço que atue no Estado incluirá, na sua página da internet e na correspondência que encaminha ao consumidor, as seguintes informações:
I – nome empresarial;
II – endereço completo da sede ou filial da empresa;
III – telefone de atendimento ao consumidor; e
IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte artigo 1º-A:
“Art. 1º- A – As concessionárias de serviços públicos vinculadas à administração pública estadual poderão incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do serviço público, desde que realizados a pedido do consumidor e observado, para a inclusão, o prazo de noventa dias contados da sua efetiva prestação.
§ 1º – Poderão também ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas.
§ 2º – A solicitação expressa do usuário interrompe imediatamente a cobrança pela concessionária dos valores a que se refere o § 1º.
§ 3º – No caso de já haver sido emitida fatura em que constem valores referentes a cobrança por serviços interrompidos, os valores recolhidos pela concessionária serão creditados integralmente na primeira fatura com vencimento subseqüente ou em dobro na segunda fatura com vencimento subseqüente ao recolhimento, hipótese em que a concessionária será ressarcida pela prestadora do serviço nos termos do contrato.
§ 4º – A prestadora dos serviços se responsabilizará, nos termos do contrato firmado com a concessionária, pelos custos operacionais decorrentes da inclusão e da interrupção da cobrança quando o intervalo de tempo entre os dois fatos for menor que noventa dias."(nr)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)

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