Rio de Janeiro
LEI
2.628, DE 30-12-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 31-12-2008)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Niterói
Município promove diversos ajustes na redação do Código Tributário aprovado recentemente
=> Esta alteração da Lei 2.597/2008, disponível na área de Atos para Download do Portal COAD, aperfeiçoa a redação de diversos dispositivos, que tratam especialmente dos seguintes assuntos:
a) fato gerador, isenção, retenção na fonte, não incidência, base de cálculo e multas do ISS;
b) fato gerador e recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos;
c) regras para cálculo da Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública (COSIP);
d) hipóteses de isenção da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento (TLIF) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL); e
e) regras gerais para a administração e fiscalização dos tributos municipais e a delegação para o Poder Executivo fixar novos procedimentos para o parcelamento de débitos fiscais.
A
Câmara Municipal de Niterói Declara e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os artigos 40, 55, 65, 67, 68, 71, 73,
74, 76, 80 , 120, 121, 128, 168, 184, 186, 187, 193, 209 e 211, todos da Lei
nº 2.597, de 30 de setembro de 2008, passam a viger da seguinte forma:
Art. 40 Compreendem-se na definição do fato gerador do
imposto as seguintes mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis
ou de direitos a eles relativos:
I compra e venda, pura ou condicional, retrovenda, promessa de compra
e venda e a transmissão, a qualquer título, de direitos reais e atos
equivalentes;
II dação em pagamento;
III permuta;
IV arrematação ou adjudicação em leilão, hasta
pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
V transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou sucessores;
VI tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal,
ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados
no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que
lhe caberia na totalidade desses imóveis; e,
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor
seja maior do que o de sua cota-parte ideal.
VII mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão ou promessa de bem imóvel ou de direito a ele relativo
e seu substabelecimento;
VIII instituição de fideicomisso;
IX enfiteuse e subenfiteuse;
X as rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI instituição de uso;
XII instituição de usufruto;
XIII instituição de habitação;
XIV cessão de direitos à usucapião;
XV acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII cessão dos direitos de opção de vendas, desde que
o optante tenha direitos à diferença de preço e não simplesmente
à comissão;
XVIII cessão de direito à herança ou legado;
XIX qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXI incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre
imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização
de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização
do capital;
XXII transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa
jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não
utilizada na realização do capital;
XXIII transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXIV cessão de promessa de venda ou transferência de promessa
de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente
comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para
receber a escritura decorrente da promessa;
XXV transferência de direito sobre construção em terreno
alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVI instituição, translação e extinção
de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia
e as servidões pessoais.
§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II a permuta de bens imóveis situados no território do Município
por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III o exercício do direito de preleção, na retrocessão
e na retrovenda;
IV a promessa de compra e venda da qual resulte imediata imissão
na posse do imóvel pelo promitente comprador;
V a transação em que seja reconhecido, a qualquer título,
direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos,
inclusive promessa de compra e venda, ou, ainda, a imissão na posse do
imóvel, em qualquer caso.
§ 2º Constitui também transmissão tributável
a rescisão ou o destrato de cessão de promessa de compra e venda,
ou de promessa de cessão.
§ 3º Não se considera existir transferência de direito
na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde
que qualquer delas se efetive cumulativamente:
I sem ressalva, em benefício do monte;
II sem que o desistente ou renunciante pratique qualquer ato que demonstre
a intenção de aceitar a herança ou legado."(NR)
Art. 55 O imposto será pago através de guia emitida pela
Secretaria Municipal de Fazenda, que obedecerá às especificações
e normas de processamento estabelecidas em regulamento.
§ 1º Não se fará lavratura, registro público,
transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos
ou títulos sujeitos ao imposto, inclusive promessa de compra e venda, sem
que se comprove o anterior pagamento do ITBIM ou a sua exoneração.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, é
vedado aos tabeliães e escrivães lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem apresentação de certidão negativa de débitos
tributários relativos ao imóvel ou, se for o caso, de certidão
ou documento oficial de aprovação de loteamento ou parcelamento do
solo urbano ou rural.
§ 3º Na lavratura de escritura ou de qualquer ato que resulte
em transmissão onerosa de imóvel ou de direitos a ele relativos, inclusive
promessa de compra e venda da qual decorra imissão imediata na posse do
imóvel pelo promitente comprador, como assim no registro de imóveis,
é obrigatória a referência ao Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBIM), mediante indicação
do número da respectiva guia de recolhimento, do valor e da data de pagamento
do imposto, na forma do artigo 215, V, do Código Civil.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à
promessa de compra e venda, à exceção daquela que contenha cláusula
expressa de que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá
após a quitação final da transação.
§ 5º Os oficiais públicos que tiverem que lavrar instrumentos
translativos de bens ou direitos sobre imóveis darão vista do processo
ao representante da Fazenda Pública Municipal, sempre que se faça
necessário a sua intervenção para evitar evasão do imposto.
§ 6º Se a operação for imune, isenta ou beneficiada
pela suspensão de pagamento ou, ainda, se sobre ela não incidir o
pagamento do imposto, os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumentos
translativos de bens ou direitos sobre o imóvel deverão exigir a apresentação
da respectiva certidão declaratória de reconhecimento do benefício
fiscal."(NR)
Art. 65 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação, no território do Município
de Niterói, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não
no Município, mesmo que não constitua sua atividade preponderante,
dos serviços constantes da lista do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Os serviços incluídos na lista de que trata
este artigo ficam sujeitos, em sua totalidade, ao Imposto sobre Serviços,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, sujeitas
ou não a outro tributo, ressalvadas, exclusivamente, as exceções
nela previstas.
§ 2º A incidência do imposto independe:
I da existência de estabelecimento fixo;
II do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III do resultado financeiro obtido ou do pagamento do serviço prestado;
IV da destinação dos serviços, inclusive quando se tratar
de prestação de serviços para o Município, suas autarquias,
fundações ou empresas públicas;
V da denominação dada ao serviço prestado.
§ 3º O imposto incide, ainda, sobre os serviços provenientes
do exterior do País ou cuja prestação nele se tenha iniciado."
(NR)
Art. 67 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto e existentes
os seus efeitos:
I em qualquer caso, quando a base de cálculo for o preço do
serviço, no momento da prestação;
II no dia do início da prestação dos serviços e em
cada dia primeiro dos meses subseqüentes em que a prestação se
der, no caso da prestação de serviços em caráter continuado;
III no dia do início da atividade e em cada dia primeiro dos meses
em que a atividade continuar, no caso da prestação de serviços
por pessoa física, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
e com o auxílio de, no máximo, dois empregados sem a mesma habilitação
do empregador;
IV mensalmente, em se tratando de sociedade uniprofissional."
§ 1º Considera-se prestação de serviços em caráter
continuado aquela em que o decurso de tempo superior a um mês é condição
necessária para o seu cumprimento.
§ 2º A autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular
a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os procedimentos legais."
Art. 68 Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto
no Município de Niterói:
I em qualquer caso, quando o serviço for concretizado em seu território,
ou seja, nele seja prestado, executado, entregue ou consumido ou, ainda, quando
nele se situar o tomador ou contratante;
II quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele
for domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
III se for o caso, quando o local do estabelecimento prestador estiver
situado em Niterói ou, na falta deste, o seu domicílio;
IV na realização do serviço a que se refere o subitem
22.01, da lista de serviços, relativamente à extensão de rodovia
ou ponte localizada em seu território ou que o interligue a outro município;
V quando os serviços forem executados em águas marítimas
por prestador estabelecido em seu território;
VI em se tratando do subitem 3.03, da lista de serviços, em razão
da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza existentes em seu território." (NR)
Art. 71 Estão isentos do imposto:
I as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
da administração indireta, instituídas e controladas pelo Município
de Niterói;
II os espetáculos teatrais e circenses nacionais, bem como a promoção
de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses
e espetáculos similares, desde que realizadas por entidades sem fins lucrativos
e as receitas se destinem a fins assistenciais;
IV os serviços prestados por associações ou entidades
de classe, culturais, recreativas e desportivas, desde que assim registradas
no Município;
V as pessoas físicas que prestem serviços sob a forma de trabalho
pessoal sem o auxílio de empregados e sem a utilização de estabelecimento
prestador conforme definido no artigo 74 desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, não se considera entidade
sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da
instituição;
d) possuir, como sócio, pessoa jurídica.
§ 2º A isenção prevista no inciso IV não se
aplica às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios
e às receitas de bingos, venda de cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios e prêmios, bem como de outros serviços não compreendidos
nas finalidades institucionais das entidades mencionadas e às atividades
que façam concorrência com empreendimentos econômicos."
(NR)
Art. 73 São responsáveis pela retenção e recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços
prestados por profissional autônomo ou sociedade civil uniprofissional,
não inscritos no Município, e por empresa, inscrita ou não, no
Cadastro Fiscal do Município, os seguintes tomadores:
I os órgãos da Administração Direta da União,
do Estado e do Município e as respectivas Autarquias, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista sob seus controles, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os
serviços que contratarem, a qualquer título, inclusive os de cobrança
de qualquer natureza;
III as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços
relacionados à obra e à sua comercialização;
V as concessionárias de serviços públicos, inclusive as
de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em
relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de
cobrança, manutenção e de construção civil;
VI as administradoras de imóveis e os condomínios;
VII as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua
forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas,
casas de saúde, laboratórios e congêneres;
VIII as empresas atacadistas, supermercados e shoppings centers;
IX as indústrias em geral;
X as empresas de construção e reparo naval;
XI os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, públicos
ou privados;
XII os estabelecimentos de hospedagem em geral;
XIII o contratante ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação do serviço nele se
tenha iniciado;
XIV as organizações sociais de qualquer natureza, instituídas
sob a forma de associação, fundação, instituto ou cooperativa,
dentre elas as Organizações não Governamentais (ONGs) e
as Organizações da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIPs);
XV todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção
civil;
XVI todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente
nota fiscal dos serviços prestados;
XVII todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo
ou empresa que não forem inscritos no Município como contribuintes
do Imposto sobre Serviços.
§ 1º Sem prejuízo das disposições deste artigo
e obedecidas as instruções específicas emanadas da Secretaria
Municipal de Fazenda, será obrigatória a retenção do Imposto
sobre Serviços devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo regime do Simples Nacional, a qual far-se-á com base na alíquota
ou percentual constante da LC nº 123/2006, independentemente do disposto
no § 6º, do seu artigo 18, observado:
I para determinação da alíquota aplicável a comprovação
formal da receita bruta pelo prestador do serviço;
II não sendo possível a determinação da alíquota,
na forma do inciso anterior, a retenção do Imposto sobre Serviços
será processada com base na alíquota máxima de 5% (cinco por
cento).
§ 2º O tomador de serviços, quando realizar a retenção
do ISS, fornecerá ao prestador de serviço documento de retenção
na fonte do valor do imposto e fica obrigado a efetuar o recolhimento dos valores
retidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 3º Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de
registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles
de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por
documento hábil o documento a que se refere o artigo anterior.
§ 4º O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a
qualidade de contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas
obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção
e de recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal
devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação."
(NR)
Art. 74 Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de
incidência do imposto, o local onde são exercidas as atividades de
prestação de serviços, de forma permanente, temporária ou
esporádica, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento,
escritório de representação ou contato, ou que esteja sob qualquer
outra denominação de significação assemelhada, independentemente
do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento
do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo
imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 2º São também considerados estabelecimentos prestadores
os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços
de natureza itinerante ou eventual, enquadradas ou não como diversões
públicas, assim como:
I os canteiros de construção, instalação ou montagem;
II as oficinas de reparo cuja duração exceda seis meses;
III as minas, pedreiras ou quaisquer locais de extração de
recursos naturais;
IV os escritórios em que haja a presença habitual de agentes
com autoridade para concluir contratos em nome da empresa que representam.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores,
indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito comercial
ou de outros tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada
por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante;
e) contratação de pessoal residente no Município." (NR)
Art. 76 O lançamento do imposto será feito:
I por autodeclaração, nos casos em que o pagamento mensal é
efetuado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade fiscal, com
base nos registros de seus livros fiscais e ou contábeis;
II de ofício:
a) através de estimativa ou arbitramento com base, respectivamente, na
declaração prestada pelo contribuinte ou nas informações
apuradas pela autoridade fiscal;
b) no caso de pessoas físicas que prestem serviços na forma de trabalho
pessoal pelo valor definido no § 1º, do artigo 91;
c) em se tratando de sociedade civil uniprofissional, pelo valor fixado no §
2º, do artigo 91." (NR)
Art. 80 A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 1º Preço do serviço é o total da receita bruta
a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título
de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos
pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos
contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive
a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 4º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição
integram o preço do serviço.
§ 5º No caso de prestação de serviços a crédito,
sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos
à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 6º Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias
na prestação de serviços constantes da lista de serviços,
salvo as exceções previstas nela própria.
§ 7º Quando a contraprestação se verificar através
da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento
de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será
o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
§ 8º Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da lista
de serviços forem prestados no território deste Município, a
base de cálculo será a proporção do preço do serviço,
em relação ao total da extensão de ferrovia, rodovia, postes,
pontes, túneis, dutos e condutos de qualquer natureza existentes no Município.
§ 9º No caso do subitem 22.01, a que se refere a lista de serviços,
o imposto será calculado sobre a receita total da exploração
do serviço e devido na proporção direta da extensão da rodovia
explorada situada no Município de Niterói ou metade da extensão
de ponte que una Niterói a qualquer outro município.
§ 10 No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa
do mesmo titular, mesmo que tenha sede fora do Município, a base de cálculo
compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção
daquele estabelecimento.
§ 11 No caso da construção civil, quando os serviços
forem contratados por administração, a base de cálculo é
o preço do serviço cobrado pelo administrador ou, na sua falta, o
valor total da obra executada, direta ou indiretamente pelo prestador, dele
excluídos os valores correspondentes à mão-de-obra.
§ 12 Nas demolições, inclui-se no preço do serviço
o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
§ 13 Quando se tratar dos serviços alinhados nos subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço
do serviço, deste excluído o valor do fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador do serviço fora do local da execução
do serviço, desde que devidamente faturadas e com destaque do respectivo
ICMS, sendo indedutíveis, independente do que consta do § 2º,
do artigo 7º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, os materiais adquiridos de terceiros e aplicados na prestação
do serviço.
§ 14 Quando se tratar de prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho.(NR)
Art. 120 O descumprimento da obrigação principal instituída
pela legislação do imposto sujeita o contribuinte ou responsável
às seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido:
I 40% (quarenta por cento), quando houver falta de pagamento, total ou
parcial, exceto nas hipóteses previstas nos demais incisos;
II 60% (sessenta por cento), quando houver falta de pagamento, total
ou parcial, do imposto retido na forma do artigo 73 desta Lei, quando o imposto
não tenha sido lançado por arbitramento;
III 100% (cem por cento), na falta de retenção e não recolhimento
do imposto retido, quando o imposto for lançado mediante lavratura de auto
de infração;
IV 100% (cem por cento), no caso de lançamento do imposto por arbitramento;
V 100% (cem por cento), quando houver falta de pagamento, total ou parcial,
no caso em que o imposto não tenha sido lançado por arbitramento,
nas seguintes hipóteses:
a) omissão de operações tributáveis nos termos do artigo
115;
b) não emissão de documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor
real da operação;
d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão
competente;
e) deduções fictícias nos casos de utilização de documentos
simulados, viciados ou falsos." (NR)
Art. 121 O descumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação do imposto sujeita o contribuinte ou o responsável
às seguintes multas:
I Relativamente aos documentos fiscais:
a) sua inexistência: multa no valor da Referência M 1, por modelo
exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação
ou, se este não for conhecido, o valor corrente da operação,
sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida na alínea
anterior;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer
outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços
diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da
operação ou subfaturamento: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
real da operação;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: multa no valor
da Referência M 1, por emissão e por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia: multa no valor da Referência
M 10, aplicável ao impressor e Referência M 10, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado: multa no valor da Referência
M 5, aplicável ao impressor e Referência M 1, por documento emitido,
aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse, emissão ou guarda, quando falsos:
multa no valor da Referência M 4, aplicável a cada infrator, por documento;
h) não comunicação de inutilização, extravio, perda
ou não conservação por cinco anos: multa no valor da Referência
M 2 por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados: multa no valor da Referência
M 0, por documento;
j) cancelamento de documento fiscal sem registro do motivo que originou o mesmo:
multa no valor da Referência M 0, por documento.
II Relativamente aos livros fiscais:
a) sua inexistência: multa no valor da Referência M 1 por modelo exigível,
por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação, estando o contribuinte inscrito ou não
no órgão competente: multa no valor da Referência M 1, por livro
e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive
se isento de imposto: multa no valor da Referência M 1, por documento não
registrado;
d) escrituração atrasada: multa no valor da Referência M 1 por
livro e por mês ou fração, até o limite da Referência
M 10, por livro;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: multa
no valor da Referência M 1, por espécie de infração;
f) não comunicação de inutilização, extravio, perda
ou não conservação por cinco anos: multa no valor Referência
M 10, por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados: multa no valor da Referência
M 0, por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento
do imposto: multa no valor da Referência M 4, por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração
de crédito fiscal: multa no valor da Referência M 4 por período
de apuração.
III Relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal
e às alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição: multa igual à Referência
M 4 por ano ou fração, se pessoa física, e, por mês ou fração,
se pessoa jurídica, contada, em ambos os casos, a partir do início
da atividade até a data em que seja regularizada a situação;
b) exercício flagrante de atividade cuja inscrição tenha sido
baixada mediante solicitação do próprio inscrito: multa equivalente
à Referência M 10, por mês ou fração em que for comprovado
o exercício irregular;
c) não comunicação do encerramento de atividade ou de alteração
cadastral: multa igual à Referência M 0, por ano ou fração,
se pessoa física, e à Referência M 2, por ano ou fração,
se pessoa jurídica.
IV Relativamente à apresentação de informações
econômico-fiscais de interesse da administração tributária
e às guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou
de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta
à intimação, em formulários próprios ou em guias: multa
de valor igual à Referência M 1, por informação e por formulário
ou por guia;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação,
na forma e nos prazos legais ou regulamentares: multa igual à Referência
M 2, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade;
c) não atendimento à intimação ou notificação
fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros
documentos fiscais: multa de valor igual à Referência M 5 ou a 50%
(cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período
anterior, prevalecendo o de maior valor.
§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo
será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de outras
penalidades de caráter geral previstas em lei.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento
das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º As multas fixadas em percentagem de valor terão o
limite mínimo da Referência M1.
§ 4º As multas previstas neste artigo, quando não proporcionais,
terão, como limite máximo, o valor correspondente a vinte vezes o
valor da penalidade da respectiva infração.
§ 5º Os valores de referência utilizados neste artigo
estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice
de correção monetária adotado pelo Município." (NR)
Art. 128 São isentos da taxa:
I a União, os Estados e Municípios, bem como suas empresas,
autarquias e fundações;
II os partidos políticos, missões diplomáticas e templos
religiosos;
III as instituições de assistência social;
IV as associações culturais, recreativas e desportivas;
V os sindicatos, suas federações e confederações;
VI as empresas jornalísticas e de radiodifusão;
VII as associações de moradores."
Art. 168 Estão isentos da taxa:
I os isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
referidos nos incisos I, VII e VIII, do artigo 6º, desta Lei;
II os terrenos não utilizados para fins comerciais ou de prestação
de serviços."
Art. 184 O valor anual a ser pago a título de contribuição
equivale ao da Referência A 10, por unidade imobiliária.
Parágrafo único O valor de referência estipulado neste
artigo, constante da tabela do Anexo I, será atualizado de acordo com os
índices fixados nesta Lei, podendo, o Poder Executivo, no interesse da
Administração Municipal e visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços essenciais de iluminação
pública, proceder à atualização monetária dos valores
de cobrança da COSIP nas mesmas data e proporção dos reajustes
concedidos às tarifas de fornecimento e distribuição de energia
elétrica." (NR)
Art. 186 Esta Lei, regula e disciplina, com fundamento na Constituição
Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei
Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam
das relações jurídicas referentes a tributos da competência
municipal e às rendas que constituem receita do Município.
§ 1º A legislação tributária do Município
de Niterói compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as
relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 2º A legislação tributária vigora, imediatamente,
quanto aos fatos geradores futuros e aos presentes, excluídos os dispositivos
que instituam ou majorem tributo, caso em que vigerá após noventa
dias e no exercício seguinte ao de sua publicação.
§ 3º São normas complementares das leis e dos decretos:
I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais
como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço,
expedidas pelo Secretário de Fazenda e titulares dos órgãos administrativos,
encarregados da aplicação da Lei;
II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III os convênios celebrados pelo Município com a União,
o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios."(NR)
Art. 187 Esta Lei tem aplicação em todo o território
do Município, estabelece a relação jurídico-tributária
no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição
em contrário, e tem aplicação obrigatória pelas autoridades
fiscais e administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la
o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
§ 1º São autoridades fiscais ou administrativas, para
efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência
definidas em leis e regulamentos.
§ 2º A lei alcança o ato ou fato pretérito quando:
I for expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado em
falta de pagamento de tributo;
III lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo de sua prática.
§ 3º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à
aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição,
consultar a hipótese concreta do fato."(NR)
Art. 193 Na cobrança dos créditos tributários, inscritos
ou não em Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá estabelecer
regras de parcelamento do débito, fixando, para tanto, os valores mínimos
para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito
deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 2º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas
no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido,
vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações
legais.
§ 3º As vias de cobrança administrativa e judicial são
independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse
da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável
ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 4º A critério da autoridade administrativa poderá
ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados
os requisitos desta lei e do regulamento." (NR)
Art. 209 São penalidades tributárias, aplicáveis
separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato
por lei criminal:
I a multa;
II a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III a cassação do benefício da isenção;
IV a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V a proibição de transacionar com qualquer órgão
da Administração Municipal;
VI a sujeição a regime especial de fiscalização;
VII a suspensão ou cancelamento de quaisquer benefícios fiscais
concedidos.
§ 1º Em relação ao funcionamento de estabelecimentos,
são ainda previstas as seguintes penas:
I não concessão da licença;
II suspensão da licença;
III cassação da licença.
§ 2º A aplicação de penalidades, de qualquer natureza,
não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização
monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração,
na forma da lei civil."
Art. 211 O Município de Niterói poderá firmar convênio
com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, para
os seguintes fins:
I intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II integração e compartilhamento de cadastros fiscais;
III requisição de pessoal fazendário especializado."
(NR)
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de janeiro
de 2009, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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