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Rio de Janeiro

Município promove diversos ajustes na redação do Código Tributário aprovado recentemente

Lei 2628/2009

17/01/2009 12:36:37

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LEI 2.628, DE 30-12-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 31-12-2008)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Niterói

Município promove diversos ajustes na redação do Código Tributário aprovado recentemente

=> Esta alteração da Lei 2.597/2008, disponível na área de “Atos para Download” do Portal COAD, aperfeiçoa a redação de diversos dispositivos, que tratam especialmente dos seguintes assuntos:
a) fato gerador, isenção, retenção na fonte, não incidência, base de cálculo e multas do ISS;
b) fato gerador e recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos;
c) regras para cálculo da Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública (COSIP);
d) hipóteses de isenção da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento (TLIF) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL); e
e) regras gerais para a administração e fiscalização dos tributos municipais e a delegação para o Poder Executivo fixar novos procedimentos para o parcelamento de débitos fiscais.

A Câmara Municipal de Niterói Declara e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 40, 55, 65, 67, 68, 71, 73, 74, 76, 80 , 120, 121, 128, 168, 184, 186, 187, 193, 209 e 211, todos da Lei nº 2.597, de 30 de setembro de 2008, passam a viger da seguinte forma:
“Art. 40 – Compreendem-se na definição do fato gerador do imposto as seguintes mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou de direitos a eles relativos:
I – compra e venda, pura ou condicional, retrovenda, promessa de compra e venda e a transmissão, a qualquer título, de direitos reais e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
V – transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou sucessores;
VI – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; e,
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal.
VII – mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão ou promessa de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;
VIII – instituição de fideicomisso;
IX – enfiteuse e subenfiteuse;
X – as rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI – instituição de uso;
XII – instituição de usufruto;
XIII – instituição de habitação;
XIV – cessão de direitos à usucapião;
XV – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII – cessão dos direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direitos à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XVIII – cessão de direito à herança ou legado;
XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXI – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XXII – transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XXIII – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXIV – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
XXV – transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVI – instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais.
§ 1º – Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – o exercício do direito de preleção, na retrocessão e na retrovenda;
IV – a promessa de compra e venda da qual resulte imediata imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador;
V – a transação em que seja reconhecido, a qualquer título, direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, inclusive promessa de compra e venda, ou, ainda, a imissão na posse do imóvel, em qualquer caso.
§ 2º – Constitui também transmissão tributável a rescisão ou o destrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão.
§ 3º – Não se considera existir transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive cumulativamente:
I – sem ressalva, em benefício do monte;
II – sem que o desistente ou renunciante pratique qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado."(NR)
“Art. 55 – O imposto será pago através de guia emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, que obedecerá às especificações e normas de processamento estabelecidas em regulamento.
§ 1º – Não se fará lavratura, registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, inclusive promessa de compra e venda, sem que se comprove o anterior pagamento do ITBIM ou a sua exoneração.
§ 2º – Observado o disposto no parágrafo anterior, é vedado aos tabeliães e escrivães lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem apresentação de certidão negativa de débitos tributários relativos ao imóvel ou, se for o caso, de certidão ou documento oficial de aprovação de loteamento ou parcelamento do solo urbano ou rural.
§ 3º – Na lavratura de escritura ou de qualquer ato que resulte em transmissão onerosa de imóvel ou de direitos a ele relativos, inclusive promessa de compra e venda da qual decorra imissão imediata na posse do imóvel pelo promitente comprador, como assim no registro de imóveis, é obrigatória a referência ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBIM), mediante indicação do número da respectiva guia de recolhimento, do valor e da data de pagamento do imposto, na forma do artigo 215, V, do Código Civil.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se à promessa de compra e venda, à exceção daquela que contenha cláusula expressa de que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final da transação.
§ 5º – Os oficiais públicos que tiverem que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóveis darão vista do processo ao representante da Fazenda Pública Municipal, sempre que se faça necessário a sua intervenção para evitar evasão do imposto.
§ 6º – Se a operação for imune, isenta ou beneficiada pela suspensão de pagamento ou, ainda, se sobre ela não incidir o pagamento do imposto, os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel deverão exigir a apresentação da respectiva certidão declaratória de reconhecimento do benefício fiscal."(NR)
“Art. 65 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, no território do Município de Niterói, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que não constitua sua atividade preponderante, dos serviços constantes da lista do Anexo III, desta Lei.
§ 1º – Os serviços incluídos na lista de que trata este artigo ficam sujeitos, em sua totalidade, ao Imposto sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, sujeitas ou não a outro tributo, ressalvadas, exclusivamente, as exceções nela previstas.
§ 2º – A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido ou do pagamento do serviço prestado;
IV – da destinação dos serviços, inclusive quando se tratar de prestação de serviços para o Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
§ 3º – O imposto incide, ainda, sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação nele se tenha iniciado." (NR)
“Art. 67 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto e existentes os seus efeitos:
I – em qualquer caso, quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II – no dia do início da prestação dos serviços e em cada dia primeiro dos meses subseqüentes em que a prestação se der, no caso da prestação de serviços em caráter continuado;
III – no dia do início da atividade e em cada dia primeiro dos meses em que a atividade continuar, no caso da prestação de serviços por pessoa física, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e com o auxílio de, no máximo, dois empregados sem a mesma habilitação do empregador;
IV – mensalmente, em se tratando de sociedade uniprofissional."
§ 1º – Considera-se prestação de serviços em caráter continuado aquela em que o decurso de tempo superior a um mês é condição necessária para o seu cumprimento.
§ 2º – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos legais."
“Art. 68 – Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no Município de Niterói:
I – em qualquer caso, quando o serviço for concretizado em seu território, ou seja, nele seja prestado, executado, entregue ou consumido ou, ainda, quando nele se situar o tomador ou contratante;
II – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele for domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III – se for o caso, quando o local do estabelecimento prestador estiver situado em Niterói ou, na falta deste, o seu domicílio;
IV – na realização do serviço a que se refere o subitem 22.01, da lista de serviços, relativamente à extensão de rodovia ou ponte localizada em seu território ou que o interligue a outro município;
V – quando os serviços forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
VI – em se tratando do subitem 3.03, da lista de serviços, em razão da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza existentes em seu território." (NR)
“Art. 71 – Estão isentos do imposto:
I – as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da administração indireta, instituídas e controladas pelo Município de Niterói;
II – os espetáculos teatrais e circenses nacionais, bem como a promoção de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, desde que realizadas por entidades sem fins lucrativos e as receitas se destinem a fins assistenciais;
IV – os serviços prestados por associações ou entidades de classe, culturais, recreativas e desportivas, desde que assim registradas no Município;
V – as pessoas físicas que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal sem o auxílio de empregados e sem a utilização de estabelecimento prestador conforme definido no artigo 74 desta Lei.
§ 1º – Para os fins desta Lei, não se considera entidade sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição;
d) possuir, como sócio, pessoa jurídica.
§ 2º – A isenção prevista no inciso IV não se aplica às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e às receitas de bingos, venda de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, bem como de outros serviços não compreendidos nas finalidades institucionais das entidades mencionadas e às atividades que façam concorrência com empreendimentos econômicos." (NR)
“Art. 73 – São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços prestados por profissional autônomo ou sociedade civil uniprofissional, não inscritos no Município, e por empresa, inscrita ou não, no Cadastro Fiscal do Município, os seguintes tomadores:
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município e as respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob seus controles, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;
III – as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados à obra e à sua comercialização;
V – as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de cobrança, manutenção e de construção civil;
VI – as administradoras de imóveis e os condomínios;
VII – as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios e congêneres;
VIII – as empresas atacadistas, supermercados e shoppings centers;
IX – as indústrias em geral;
X – as empresas de construção e reparo naval;
XI – os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, públicos ou privados;
XII – os estabelecimentos de hospedagem em geral;
XIII – o contratante ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação do serviço nele se tenha iniciado;
XIV – as organizações sociais de qualquer natureza, instituídas sob a forma de associação, fundação, instituto ou cooperativa, dentre elas as Organizações não Governamentais (ONG’s) e as Organizações da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIP’s);
XV – todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil;
XVI – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
XVII – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresa que não forem inscritos no Município como contribuintes do Imposto sobre Serviços.
§ 1º – Sem prejuízo das disposições deste artigo e obedecidas as instruções específicas emanadas da Secretaria Municipal de Fazenda, será obrigatória a retenção do Imposto sobre Serviços devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, a qual far-se-á com base na alíquota ou percentual constante da LC nº 123/2006, independentemente do disposto no § 6º, do seu artigo 18, observado:
I – para determinação da alíquota aplicável a comprovação formal da receita bruta pelo prestador do serviço;
II – não sendo possível a determinação da alíquota, na forma do inciso anterior, a retenção do Imposto sobre Serviços será processada com base na alíquota máxima de 5% (cinco por cento).
§ 2º – O tomador de serviços, quando realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador de serviço documento de retenção na fonte do valor do imposto e fica obrigado a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 3º – Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o documento a que se refere o artigo anterior.
§ 4º – O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e de recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação." (NR)
“Art. 74 – Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de incidência do imposto, o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, de forma permanente, temporária ou esporádica, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob qualquer outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 1º – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 2º – São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante ou eventual, enquadradas ou não como diversões públicas, assim como:
I – os canteiros de construção, instalação ou montagem;
II – as oficinas de reparo cuja duração exceda seis meses;
III – as minas, pedreiras ou quaisquer locais de extração de recursos naturais;
IV – os escritórios em que haja a presença habitual de agentes com autoridade para concluir contratos em nome da empresa que representam.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito comercial ou de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante;
e) contratação de pessoal residente no Município." (NR)
“Art. 76 – O lançamento do imposto será feito:
I – por autodeclaração, nos casos em que o pagamento mensal é efetuado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade fiscal, com base nos registros de seus livros fiscais e ou contábeis;
II – de ofício:
a) através de estimativa ou arbitramento com base, respectivamente, na declaração prestada pelo contribuinte ou nas informações apuradas pela autoridade fiscal;
b) no caso de pessoas físicas que prestem serviços na forma de trabalho pessoal pelo valor definido no § 1º, do artigo 91;
c) em se tratando de sociedade civil uniprofissional, pelo valor fixado no § 2º, do artigo 91." (NR)
“Art. 80 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Preço do serviço é o total da receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 2º – Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 4º – Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 5º – No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 6º – Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
§ 7º – Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
§ 8º – Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território deste Município, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço, em relação ao total da extensão de ferrovia, rodovia, postes, pontes, túneis, dutos e condutos de qualquer natureza existentes no Município.
§ 9º – No caso do subitem 22.01, a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado sobre a receita total da exploração do serviço e devido na proporção direta da extensão da rodovia explorada situada no Município de Niterói ou metade da extensão de ponte que una Niterói a qualquer outro município.
§ 10 – No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, mesmo que tenha sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
§ 11 – No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço cobrado pelo administrador ou, na sua falta, o valor total da obra executada, direta ou indiretamente pelo prestador, dele excluídos os valores correspondentes à mão-de-obra.
§ 12 – Nas demolições, inclui-se no preço do serviço o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
§ 13 – Quando se tratar dos serviços alinhados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deste excluído o valor do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da execução do serviço, desde que devidamente faturadas e com destaque do respectivo ICMS, sendo indedutíveis, independente do que consta do § 2º, do artigo 7º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, os materiais adquiridos de terceiros e aplicados na prestação do serviço.
§ 14 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(NR)
“Art. 120 – O descumprimento da obrigação principal instituída pela legislação do imposto sujeita o contribuinte ou responsável às seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido:
I – 40% (quarenta por cento), quando houver falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos demais incisos;
II – 60% (sessenta por cento), quando houver falta de pagamento, total ou parcial, do imposto retido na forma do artigo 73 desta Lei, quando o imposto não tenha sido lançado por arbitramento;
III – 100% (cem por cento), na falta de retenção e não recolhimento do imposto retido, quando o imposto for lançado mediante lavratura de auto de infração;
IV – 100% (cem por cento), no caso de lançamento do imposto por arbitramento;
V – 100% (cem por cento), quando houver falta de pagamento, total ou parcial, no caso em que o imposto não tenha sido lançado por arbitramento, nas seguintes hipóteses:
a) omissão de operações tributáveis nos termos do artigo 115;
b) não emissão de documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
e) deduções fictícias nos casos de utilização de documentos simulados, viciados ou falsos." (NR)
“Art. 121 – O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto sujeita o contribuinte ou o responsável às seguintes multas:
I – Relativamente aos documentos fiscais:
a) sua inexistência: multa no valor da Referência M 1, por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação ou, se este não for conhecido, o valor corrente da operação, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida na alínea anterior;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor real da operação;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: multa no valor da Referência M 1, por emissão e por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia: multa no valor da Referência M 10, aplicável ao impressor e Referência M 10, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado: multa no valor da Referência M 5, aplicável ao impressor e Referência M 1, por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse, emissão ou guarda, quando falsos: multa no valor da Referência M 4, aplicável a cada infrator, por documento;
h) não comunicação de inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos: multa no valor da Referência M 2 por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados: multa no valor da Referência M 0, por documento;
j) cancelamento de documento fiscal sem registro do motivo que originou o mesmo: multa no valor da Referência M 0, por documento.
II – Relativamente aos livros fiscais:
a) sua inexistência: multa no valor da Referência M 1 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação, estando o contribuinte inscrito ou não no órgão competente: multa no valor da Referência M 1, por livro e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento de imposto: multa no valor da Referência M 1, por documento não registrado;
d) escrituração atrasada: multa no valor da Referência M 1 por livro e por mês ou fração, até o limite da Referência M 10, por livro;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: multa no valor da Referência M 1, por espécie de infração;
f) não comunicação de inutilização, extravio, perda ou não conservação por cinco anos: multa no valor Referência M 10, por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados: multa no valor da Referência M 0, por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: multa no valor da Referência M 4, por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal: multa no valor da Referência M 4 por período de apuração.
III – Relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal e às alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição: multa igual à Referência M 4 por ano ou fração, se pessoa física, e, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada, em ambos os casos, a partir do início da atividade até a data em que seja regularizada a situação;
b) exercício flagrante de atividade cuja inscrição tenha sido baixada mediante solicitação do próprio inscrito: multa equivalente à Referência M 10, por mês ou fração em que for comprovado o exercício irregular;
c) não comunicação do encerramento de atividade ou de alteração cadastral: multa igual à Referência M 0, por ano ou fração, se pessoa física, e à Referência M 2, por ano ou fração, se pessoa jurídica.
IV – Relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e às guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta à intimação, em formulários próprios ou em guias: multa de valor igual à Referência M 1, por informação e por formulário ou por guia;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares: multa igual à Referência M 2, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade;
c) não atendimento à intimação ou notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais: multa de valor igual à Referência M 5 ou a 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período anterior, prevalecendo o de maior valor.
§ 1º – A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral previstas em lei.
§ 2º – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º – As multas fixadas em percentagem de valor terão o limite mínimo da Referência M1.
§ 4º – As multas previstas neste artigo, quando não proporcionais, terão, como limite máximo, o valor correspondente a vinte vezes o valor da penalidade da respectiva infração.
§ 5º – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município." (NR)
“Art. 128 – São isentos da taxa:
I – a União, os Estados e Municípios, bem como suas empresas, autarquias e fundações;
II – os partidos políticos, missões diplomáticas e templos religiosos;
III – as instituições de assistência social;
IV – as associações culturais, recreativas e desportivas;
V – os sindicatos, suas federações e confederações;
VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão;
VII – as associações de moradores."
“Art. 168 – Estão isentos da taxa:
I – os isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana referidos nos incisos I, VII e VIII, do artigo 6º, desta Lei;
II – os terrenos não utilizados para fins comerciais ou de prestação de serviços."
“Art. 184 – O valor anual a ser pago a título de contribuição equivale ao da Referência A 10, por unidade imobiliária.
Parágrafo único – O valor de referência estipulado neste artigo, constante da tabela do Anexo I, será atualizado de acordo com os índices fixados nesta Lei, podendo, o Poder Executivo, no interesse da Administração Municipal e visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços essenciais de iluminação pública, proceder à atualização monetária dos valores de cobrança da COSIP nas mesmas data e proporção dos reajustes concedidos às tarifas de fornecimento e distribuição de energia elétrica." (NR)
“Art. 186 – Esta Lei, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos da competência municipal e às rendas que constituem receita do Município.
§ 1º – A legislação tributária do Município de Niterói compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 2º – A legislação tributária vigora, imediatamente, quanto aos fatos geradores futuros e aos presentes, excluídos os dispositivos que instituam ou majorem tributo, caso em que vigerá após noventa dias e no exercício seguinte ao de sua publicação.
§ 3º – São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e titulares dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios."(NR)
“Art. 187 – Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário, e tem aplicação obrigatória pelas autoridades fiscais e administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
§ 1º – São autoridades fiscais ou administrativas, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
§ 2º – A lei alcança o ato ou fato pretérito quando:
I – for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado em falta de pagamento de tributo;
III – lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
§ 3º – Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato."(NR)
“Art. 193 – Na cobrança dos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá estabelecer regras de parcelamento do débito, fixando, para tanto, os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º – O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 2º – O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 3º – As vias de cobrança administrativa e judicial são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 4º – A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento." (NR)
“Art. 209 – São penalidades tributárias, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação do benefício da isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI – a sujeição a regime especial de fiscalização;
VII – a suspensão ou cancelamento de quaisquer benefícios fiscais concedidos.
§ 1º – Em relação ao funcionamento de estabelecimentos, são ainda previstas as seguintes penas:
I – não concessão da licença;
II – suspensão da licença;
III – cassação da licença.
§ 2º – A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil."
“Art. 211 – O Município de Niterói poderá firmar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, para os seguintes fins:
I – intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II – integração e compartilhamento de cadastros fiscais;
III – requisição de pessoal fazendário especializado." (NR)
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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