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Distrito Federal

DF proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis

Lei 4296/2009

29/01/2009 21:55:30

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LEI 4.296, DE 16-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)

CUPOM FISCAL
Proibição de Emissão em Papéis Termossensíveis

DF proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis
A proibição abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras que utilizem recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que o consumidor precise
guardar por mais de cinco anos. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos, no âmbito do Distrito Federal, quaisquer comprovantes feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único – A proibição de que fala o caput abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º – Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a cinco anos.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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