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Ceará

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito à presença de acompanhante junto à parturiente

Lei 14286/2009

29/01/2009 21:55:49

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LEI 14.286, DE 5-1-2009
(DO-CE DE 26-1-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito à presença de acompanhante junto à parturiente
A parturiente terá direito ao acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A informação deverá ser afixada em local visível ao público, cabendo aos estabelecimentos a responsabilidade por proporcionar as condições necessárias para a permanência do acompanhante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede pública ou conveniada devem proporcionar condições para essa permanência.
Art. 4º – O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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