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Distrito Federal

Lei 4306/2009

11/02/2009 21:45:10

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LEI 4.306, DE 29-1-2009
(DO-DF DE 3-2-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Sistema Informatizado de Registro e Controle de Liberação de Corpos

Estabelecimentos estão obrigados a implantarem sistema informatizado de registro e controle de liberação de corpos
O sistema destina-se ao registro e controle de informações relativas à identificação do falecido, da causa do óbito, da empresa funerária ou de tanatopraxia e seu representante e do responsável pela liberação do corpo. O Poder Executivo regulamentará este Ato no prazo de 30 dias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais e as clínicas do Distrito Federal obrigados a implantar sistema informatizado de registro e controle de liberação de corpos para empresas funerárias ou de tanatopraxia.
Parágrafo único – O sistema a que se refere este artigo destina-se ao registro e controle de, no mínimo, informações relativas à identificação do falecido, das causas do óbito, da empresa funerária ou de tanatopraxia e seu representante, e do responsável na unidade pela liberação do corpo.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das próprias unidades de saúde.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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