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Distrito Federal

Instalação será obrigatória para todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo

Lei 4308/2009

11/02/2009 21:45:12

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LEI 4.308, DE 4-2-2009
(DO-DF DE 5-2-2009)

TRANSPORTE
Aparelho Limitador de Velocidade

Instalação será obrigatória para todos os veículos rodoviários do transporte público coletivo
O custo de instalação e manutenção do sistema fica a cargo do particular concessionário ou permissionário da exploração do serviço. Os proprietários terão o prazo de 1 ano, da data da publicação deste Ato para implementação do sistema nos veículos. O não cumprimento pelo delegatório do serviço ficará sujeito à multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por veículo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal deve utilizar um aparelho limitador de velocidade.
Art. 2º – O limitador de velocidade deve estar regulado para o limite máximo do percurso de cada veículo rodoviário do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 3º – Ficam a cargo do particular concessionário ou permissionário da exploração do serviço todos os custos de instalação e manutenção do sistema.
Art. 4º – Cabem aos órgãos competentes a devida fiscalização do funcionamento do sistema, sua verificação periódica, bem como a aplicação das penalidades dispostas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º – O custo da instalação e manutenção dos limitadores não será repassado às tarifas cobradas dos usuários.
Art. 6º – Os proprietários terão o prazo de um ano, da data de publicação desta Lei, para implementação do sistema nos veículos.
Art. 7º – Passado o prazo descrito no artigo anterior e constatada a utilização do veículo rodoviário no transporte coletivo sem o funcionamento do limitador de velocidade, aplicar-se-á ao delegatário do serviço uma multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo que trafegue sem o funcionamento do referido equipamento.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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