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Distrito Federal

Fixados critérios para adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada

Lei 4311/2009

19/02/2009 22:13:25

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LEI 4.311, DE 9-2-2009
(DO-DF DE 12-2-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Material Escolar

Fixados critérios para adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada
A rede de ensino deverá divulgar no período da matrícula a lista de material necessária ao aluno. A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do ano letivo, não podendo exceder a 15% do originalmente solicitado. Fica vedada a cobrança de taxa de material além do estipulado e condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares sob a aquisição do fornecimento de livro didático ou material escolar. O não cumprimento das disposições acarretará sanções.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada reger-se-á pelos critérios definidos na presente Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 2º – Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão divulgar durante o período de matrícula a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.
§ 1º – Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º – Será facultado aos pais ou responsáveis do aluno optar entre fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e segundo os quantitativos de cada unidade.
§ 3º – No caso de parcelamento, a entrega do material deverá ser feita, no mínimo, com 8 (oito) dias de antecedência do início das atividades na unidade.
Art. 3º – Fica vedada ao estabelecimento de ensino, sob qualquer pretexto:
I – a indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo aluno;
II – a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar;
III – a exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando o uniforme, caso a escola tenha marca registrada.
Art. 4º – A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único – Aquele material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.
Art. 5º – Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar além do estipulado nos quantitativos.
Art. 6º – Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 7º – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 8º – Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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