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Distrito Federal

Proibida a venda de combustíveis para menores de 18 anos nos postos de abastecimentos

Lei 4310/2009

19/02/2009 22:13:26

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LEI 4.310, DE 9-2-2009
(DO-DF DE 12-2-2009)

COMBUSTÍVEL
Comercialização

Proibida a venda de combustíveis para menores de 18 anos nos postos de abastecimentos
O não cumprimento sujeitará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, no caso de reincidência terá a atividade comercial suspensa por 30 dias. Os postos terão o prazo de 30 dias para fixar adesivos informando sobre a proibição. O Poder Executivo regulamentará o Ato no prazo de 60 dias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de combustíveis inflamáveis para pessoas menores de dezoito anos em postos de abastecimento de veículos.
Art. 2º – A não-observância do disposto nesta Lei pelos postos de combustíveis acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando da omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei;
II – no caso de reincidência, o infrator, sem prejuízo da multa cabível, terá, por 30 (trinta) dias, suspensa a atividade comercial.
Art. 3º – Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para atender a programas voltados aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º – Os postos que prestam o serviço de abastecimento de veículos deverão manter, em seus estabelecimentos, adesivos informativos contendo os seguintes dizeres: “É proibida a venda de combustíveis inflamáveis para menores de 18 anos”.
Art. 5º – Os postos de abastecimento terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas constantes desta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão responsável pelo sistema de fiscalização dos postos.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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