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Distrito Federal

Estabelecidos deveres no recebimento de produtos viciados para reparo e estabelece informações a serem fornecidas ao consumidor

Lei 4309/2009

19/02/2009 22:13:26

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LEI 4.309, DE 9-2-2009
(DO-DF DE 12-2-2009)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Vício do Produto

Estabelecidos deveres no recebimento de produtos viciados para reparo e estabelece informações a serem fornecidas ao consumidor
O fornecedor responsável por reparar o vício do produto deverá fornecer ao consumidor declaração com dados do terceiro que irá efetuar o reparo. Caso o produto viciado seja recebido diretamente pelo terceiro encarregado do reparo, constará no recibo declaração de recebimento do produto em nome do fornecedor que autorizou o serviço. O fornecedor ou o terceiro escolhido para o reparo, ao receber o produto deverá emitir recibo com as informações necessárias. A não observância do disposto sujeitará ao infrator sanções administrativas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regula deveres a serem observados na hipótese de entrega de produto viciado para reparo.
Art. 2º – O fornecedor solicitado a reparar produto viciado, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, entregará ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem, entre outros, os seguintes dados do terceiro que eleger para efetuar o reparo:
I – razão ou denominação social;
II – nome de fantasia;
III – endereço completo;
IV – telefone;
V – o número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, se for o caso, o número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas (CPF).
Parágrafo único – Constarão na declaração a que alude o caput os mesmos dados especificados neste artigo referentes ao fornecedor.
Art. 3º – É vedado ao fornecedor que optar por receber pessoalmente o produto objeto de reparo e que atender a mais de um estabelecimento obrigar o consumidor a entregar o produto viciado em local diverso daquele onde o negócio foi realizado.
Art. 4º – Aquele que receber o produto viciado para reparo emitirá ao consumidor, imediatamente, recibo no qual constarão, entre outras, as seguintes informações:
I – as especificações do produto, incluindo entre outros:
a) número de série;
b) demais números e dados de identificação;
c) relação de peças e de componentes;
II – a data da entrega do produto;
III – o prazo estimado para o reparo do vício;
IV – a data de vencimento do prazo previsto no artigo 18, § 1º, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, contado desde a entrega do produto;
V – os dados especificados no artigo 2º desta Lei.
§ 1º – Na hipótese de o produto viciado ser recebido por terceiro encarregado do reparo, constará no recibo a que alude o caput declaração de recebimento do produto em nome do fornecedor que autorizou o serviço.
§ 2º – O fornecedor manterá consigo uma cópia do recibo a que alude o caput no qual constará a assinatura do consumidor.
§ 3º – Ao consumidor que a requerer, verbalmente ou por escrito, será entregue uma cópia do documento arquivado referido no parágrafo anterior.
Art. 5º – A inobservância do disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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