Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.908, DE 3-3-2009
(DO-U DE 4-3-2009)
LUCRO REAL
Apuração
Governo revigora incentivo a setores da informática
A
Lei em questão, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória
443, de 21-10-2008 (DO-U de 22-10-2008), permite que as empresas dos setores
de tecnologia da informação e de tecnologia da informação
e da comunicação excluam do lucro líquido os custos e despesas
com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de software,
para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução
normal.
O referido ato acrescenta o seguinte artigo 13-A a Lei 11.774, de 17-9-2008
(Fascículo 38/2008):
Art. 13-A As empresas dos setores de Tecnologia da Informação
(TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC)
poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação
de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software),
para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução
normal.
Parágrafo único A exclusão de que trata o caput
deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior."
Esse benefício constava no artigo 13 da Medida Provisória 428, de
12-5-2008 (Fascículo 20/2008), mas foi vetado quando da sua conversão
na Lei 11.774/2008.
O texto original da Medida Provisória 443/2008 não previa a concessão
do referido benefício.
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