Rio Grande do Sul
LEI
10.629, DE 20-2-2009
(DO-Porto Alegre 26-2-2009)
MEIO AMBIENTE
Resíduos Município de Porto Alegre
Porto alegre cria Programa de Gestão de Resíduos Sólidos
e Orgânicos
Este
programa destina-se aos estabelecimentos que necessitem de licenciamento ambiental,
objetivando a minimização de resíduos na origem, o seu reaproveitamento
e a sua reciclagem.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Porto
Alegre, o Programa de Gestão de Resíduos Sólidos e Orgânicos,
destinado aos estabelecimentos que necessitem de licenciamento ambiental para
o seu funcionamento, com base na Lei Estadual nº 9.921, de 27 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 10.099, de 7 de fevereiro de 1994.
Art. 2º O Programa de Gestão de Resíduos
Sólidos e Orgânicos consistirá no gerenciamento dos resíduos
recicláveis sólidos e orgânicos gerados pelos estabelecimentos
a que se destina esta Lei, objetivando a minimização desses resíduos
na origem, o seu reaproveitamento e a sua reciclagem.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos a que se refere
o artigo 1º desta Lei responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos,
desde a coleta até a destinação final, devendo:
I separar e armazenar os resíduos recicláveis sólidos
em local coberto e protegido das intempéries;
II separar e armazenar os resíduos recicláveis orgânicos
de modo a evitar o desenvolvimento de focos de insetos e o acesso de outros
animais ou pessoas estranhas ao local de armazenamento;
III conduzir, preferencialmente, os resíduos recicláveis separados
e armazenados a associações ou cooperativas de triagem ou segregação
conveniadas com o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) participantes
de projetos de geração de renda desenvolvidos no Município de
Porto Alegre; e
IV comprovar a destinação de resíduos doados ou vendidos
a outras empresas.
§ 1º Os resíduos oleosos gerados pela utilização
de óleo vegetal ou animal deverão ser armazenados adequadamente e
encaminhados a empresas coletoras licenciadas pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º As empresas que receberem ou comprarem resíduos recicláveis
sólidos e orgânicos deverão estar devidamente licenciadas pelo
órgão ambiental competente e manter, pelo período de 3 (três)
anos, as notas fiscais ou os documentos que comprovem a coleta e o destino final
desses resíduos.
Art. 4º Na execução do Programa de que
trata esta Lei, as empresas, em conjunto com entidades e os órgãos
competentes, deverão elaborar um cronograma operacional, contendo, dentre
outras providências necessárias:
I
a previsão do montante de resíduos;
II o local de deposição dos resíduos; e
III os dias de entrega dos resíduos.
Parágrafo único No cronograma deverá ser incluída
mensalmente uma planilha atualizada contendo os períodos em que cada associação
ou cooperativa de triagem ou segregação estará trabalhando.
Art. 5º Fica vedado, no gerenciamento de resíduos
recicláveis, o descarte, na rede pública coletora, de:
I resíduos oleosos gerados pela utilização de óleo
vegetal ou animal; e
II produtos ou resíduos químicos.
Art. 6º A não observância ao disposto
nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis às condutas que caracterizem crime ambiental,
ao que segue:
I multa diária de 3,50 (três vírgula cinquenta) a 17,50
(dezessete vírgula cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), contada
a partir da notificação do estabelecimento ou de seu representante
legal;
II cassação da licença de instalação; e
III cassação da licença de operação.
Parágrafo único Não ensejará a incidência da
penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo nas hipóteses
em que o cumprimento da obrigação dependa de ato do Município
de Porto Alegre ou motivo de força maior.
Art. 7º A emissão das licenças de instalação
e de operação ao estabelecimento fica condicionada ao atendimento
desta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta
Lei que já possuírem as licenças de instalação e de
operação deverão providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação desta Lei, os meios necessários para o
seu cumprimento.
§ 2º As alterações da composição e da nomenclatura
social do estabelecimento não importam a alteração das condições
anteriormente pactuadas, devendo o Município de Porto Alegre ser informado
dessas alterações.
Art. 8º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, a
disposição constante na Legislação Estadual relativas à
gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, tais
como o Código Estadual de Meio Ambiente e as normas da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça Prefeito; Carlos Garcia
Secretário Municipal do Meio Ambiente; Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.