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Rio Grande do Sul

Porto alegre cria Programa de Gestão de Resíduos Sólidos e Orgânicos

Lei 10629/2009

07/03/2009 13:30:52

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LEI 10.629, DE 20-2-2009
(DO-Porto Alegre 26-2-2009)

MEIO AMBIENTE
Resíduos – Município de Porto Alegre

Porto alegre cria Programa de Gestão de Resíduos Sólidos e Orgânicos
Este programa destina-se aos estabelecimentos que necessitem de licenciamento ambiental, objetivando a minimização de resíduos na origem, o seu reaproveitamento e a sua reciclagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no Município de Porto Alegre, o Programa de Gestão de Resíduos Sólidos e Orgânicos, destinado aos estabelecimentos que necessitem de licenciamento ambiental para o seu funcionamento, com base na Lei Estadual nº 9.921, de 27 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 10.099, de 7 de fevereiro de 1994.
Art. 2º – O Programa de Gestão de Resíduos Sólidos e Orgânicos consistirá no gerenciamento dos resíduos recicláveis sólidos e orgânicos gerados pelos estabelecimentos a que se destina esta Lei, objetivando a minimização desses resíduos na origem, o seu reaproveitamento e a sua reciclagem.
Art. 3º – Ficam os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos, desde a coleta até a destinação final, devendo:
I – separar e armazenar os resíduos recicláveis sólidos em local coberto e protegido das intempéries;
II – separar e armazenar os resíduos recicláveis orgânicos de modo a evitar o desenvolvimento de focos de insetos e o acesso de outros animais ou pessoas estranhas ao local de armazenamento;
III – conduzir, preferencialmente, os resíduos recicláveis separados e armazenados a associações ou cooperativas de triagem ou segregação conveniadas com o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) participantes de projetos de geração de renda desenvolvidos no Município de Porto Alegre; e
IV – comprovar a destinação de resíduos doados ou vendidos a outras empresas.
§ 1º – Os resíduos oleosos gerados pela utilização de óleo vegetal ou animal deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados a empresas coletoras licenciadas pelo órgão ambiental competente.
§ 2º – As empresas que receberem ou comprarem resíduos recicláveis sólidos e orgânicos deverão estar devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente e manter, pelo período de 3 (três) anos, as notas fiscais ou os documentos que comprovem a coleta e o destino final desses resíduos.
Art. 4º – Na execução do Programa de que trata esta Lei, as empresas, em conjunto com entidades e os órgãos competentes, deverão elaborar um cronograma operacional, contendo, dentre outras providências necessárias:
I – a previsão do montante de resíduos;
II – o local de deposição dos resíduos; e
III – os dias de entrega dos resíduos.
Parágrafo único – No cronograma deverá ser incluída mensalmente uma planilha atualizada contendo os períodos em que cada associação ou cooperativa de triagem ou segregação estará trabalhando.
Art. 5º – Fica vedado, no gerenciamento de resíduos recicláveis, o descarte, na rede pública coletora, de:
I – resíduos oleosos gerados pela utilização de óleo vegetal ou animal; e
II – produtos ou resíduos químicos.
Art. 6º – A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às condutas que caracterizem crime ambiental, ao que segue:
I – multa diária de 3,50 (três vírgula cinquenta) a 17,50 (dezessete vírgula cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), contada a partir da notificação do estabelecimento ou de seu representante legal;
II – cassação da licença de instalação; e
III – cassação da licença de operação.
Parágrafo único – Não ensejará a incidência da penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo nas hipóteses em que o cumprimento da obrigação dependa de ato do Município de Porto Alegre ou motivo de força maior.
Art. 7º – A emissão das licenças de instalação e de operação ao estabelecimento fica condicionada ao atendimento desta Lei.
§ 1º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei que já possuírem as licenças de instalação e de operação deverão providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os meios necessários para o seu cumprimento.
§ 2º – As alterações da composição e da nomenclatura social do estabelecimento não importam a alteração das condições anteriormente pactuadas, devendo o Município de Porto Alegre ser informado dessas alterações.
Art. 8º – Aplicam-se a esta Lei, no que couber, a disposição constante na Legislação Estadual relativas à gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, tais como o Código Estadual de Meio Ambiente e as normas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Carlos Garcia – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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