x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado concede isenção do ICMS nas operações destinadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014

Lei 14305/2009

11/03/2009 22:13:52

Untitled Document

LEI 14.305, DE 2-3-2009
(DO-CE DE 5-3-2009)

ISENÇÃO
Concessão

Estado concede isenção do ICMS nas operações destinadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014
O benefício se aplica às operações internas e de importação realizadas pelos contribuintes devidamente credenciados pela FIFA, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos a serem definidos, bem como a prestação de serviço de transporte, desde que a capital do Estado seja selecionada como uma das subsedes para sediar os eventos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações internas e de importação realizadas com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, a serem definidos em regulamento, bem como a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou a eventos a elas relacionados.
§ 1º – O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, devidamente credenciadas pela FIFA e autorizadas por ato específico da Secretaria da Fazenda para aquisição ou fornecimento de bens, produtos ou serviços, diretamente vinculados e necessários a Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 2º – O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final das competições, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 2º – O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação (II) e pelo Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).
Art. 3º – A isenção prevista nesta Lei fica condicionada à seleção da capital do Estado do Ceará como uma das subsedes pela FIFA/Comitê Organizador Local (LOC), para sediar a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentar desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.