Rio Grande do Sul
LEI
13.138, DE 10-3-2009
(DO-RS DE 11-3-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Criança e Adolescente
Estado proíbe programas informatizados que estimulem a violência
nas crianças
Os
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço devem proibir o acesso
de crianças e adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos
ou games que induzam ou estimulem a violência.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibido, nas lojas de comércio
ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul,
o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos,
jogos ou games que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo único São crianças e adolescentes aquelas
pessoas definidas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º São indutores ou estimulantes da violência
os programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que ofereçam
opção da prática de destruição, morte, dano físico
ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como
a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada
para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; José
Alberto Wenzel Chefe da Casa Civil)
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