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Rio Grande do Sul

Estado proíbe programas informatizados que estimulem a violência nas crianças

Lei 13138/2009

11/03/2009 22:14:04

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LEI 13.138, DE 10-3-2009
(DO-RS DE 11-3-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Criança e Adolescente

Estado proíbe programas informatizados que estimulem a violência nas crianças
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço devem proibir o acesso de crianças e adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que induzam ou estimulem a violência.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo único – São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3º – Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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