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São Paulo

Estado altera a norma que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

Lei 13441/2009

11/03/2009 22:14:04

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LEI 13.441, DE 10-3-2009
(DO-SP DE 11-3-2009)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração

Estado altera a norma que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

=>A Dentre as modificações na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), destacamos as seguintes:
– ampliação dos benefícios do Programa, bem como as formas de resgate dos créditos acumulados pelos consumidores participantes sobre as compras realizadas no Estado;
– definição das infrações e penalidades que serão aplicadas por falta de cumprimento desta Lei;
– fixação de procedimento quanto ao aproveitamento de crédito de compras realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I – o § 1º do artigo 2º:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
1. o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2. o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício.” (NR)
II – o artigo 4º:
“Art. 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o caput do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II – autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III – instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
V – disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.” (NR)
III – o inciso III do artigo 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;” (NR)
IV – o § 4º do artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
V – o artigo 7º:
“Art. 7º – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º – Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3. dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4. induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.
§ 2º – A multa de que trata este artigo será reduzida:
1. em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2. nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º – O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
1. 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI – Auto de Infração;
2. 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3. 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º – Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, os seguintes dispositivos:
I – ao artigo 3º os §§ 4º a 8º:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º.
§ 5º – O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º – Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste artigo:
1. somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2. será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 7º – Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do caput.
§ 8º – Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.” (NR)
II – ao artigo 5º o inciso IV:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
III – o artigo 5º-A:
“Art. 5º-A – À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário.
§ 1º – No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1. suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2. cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.” (NR)
IV – o artigo 6º-A:
“Art. 6º-A – A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º – As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º – O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.” (NR)
V – os artigos 10-A e 10-B:
“Art. 10-A – A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no site da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§ 1º – O cálculo do valor do crédito de que trata o caput deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º – O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 10-B – As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos incisos I e V do artigo 1º, incisos I e V do artigo 2º e artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos a partir da data a ser estabelecida na regulamentação desses dispositivos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º – Fica assegurado, ao fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o direito à restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta Lei.
Art. 2º – Fica reaberto, ao fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida na regulamentação deste dispositivo, para recolhimento do valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta Lei. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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