São Paulo
LEI
13.441, DE 10-3-2009
(DO-SP DE 11-3-2009)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração
Estado altera a norma que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
=>A Dentre as modificações na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), destacamos as seguintes:
ampliação dos benefícios do Programa, bem como as formas de resgate dos créditos acumulados pelos consumidores participantes sobre as compras realizadas no Estado;
definição das infrações e penalidades que serão aplicadas por falta de cumprimento desta Lei;
fixação de procedimento quanto ao aproveitamento de crédito de compras realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de
28 de agosto de 2007:
I o § 1º do artigo 2º:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os créditos previstos no caput deste
artigo somente serão concedidos se:
1. o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico,
assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria
da Fazenda;
2. o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF),
for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício. (NR)
II o artigo 4º:
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as
demais condições previstas nesta Lei:
I estabelecer cronograma para a implementação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir
o percentual de que trata o caput do artigo 3º, em razão da
atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto,
do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização
do estabelecimento fornecedor;
II autorizar o direito de crédito em relação a documentos
fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico
na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto
na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física,
condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo,
identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto
no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar
o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas
na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins
lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
V disciplinar a execução do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Os casos omissos serão disciplinados por
ato do Poder Executivo. (NR)
III o inciso III do artigo 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança,
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; (NR)
IV o § 4º do artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A utilização dos créditos ocorrerá
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda. (NR)
V o artigo 7º:
Art. 7º Ficará sujeito a multa no montante equivalente
a 100 UFESPs Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento
não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação
de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir
ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento
de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por
documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática
das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja
o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma,
prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo;
3. dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei,
inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação
de obstáculos procedimentais;
4. induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos
nesta Lei.
§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:
1. em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2. nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º consideram-se
apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta
e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não
estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º O fornecedor poderá recolher o valor devido
com redução de:
1. 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação
da lavratura do AI Auto de Infração;
2. 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação
da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3. 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito
em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à
mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos
itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer
outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 12.685,
de 28 de agosto de 2007, os seguintes dispositivos:
I ao artigo 3º os §§ 4º a 8º:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço
adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria
ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por
meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC
Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição,
observado o disposto nos §§ 5º a 7º.
§ 5º O crédito de que trata o § 4º
deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos
pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º
deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime
do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste
artigo:
1. somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não
superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário
em que ocorreu a aquisição;
2. será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente,
por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu
a aquisição.
§ 7º Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC
Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição,
com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos
do caput.
§ 8º Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido
nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.
(NR)
II ao artigo 5º o inciso IV:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina
a ser estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
III o artigo 5º-A:
Art. 5º-A À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar
os atos relativos à concessão e utilização do crédito
previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio
a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar
o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no
caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras
providências:
1. suspender a concessão e utilização do crédito previsto
no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso
III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2. cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º
deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após
regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo,
não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos
os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo,
salvo em relação à participação em sorteio, a qual
ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento
da promoção. (NR)
IV o artigo 6º-A:
Art. 6º-A A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar
por meio da internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade
de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o caput
deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante
e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial,
CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º
deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as
estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do
respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo
de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele
catalogados, e não poderão conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º O disposto no § 2º não prejudicará
a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto
no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual
não se confunde o banco de dados de que trata este artigo. (NR)
V os artigos 10-A e 10-B:
Art. 10-A A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito
ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e
serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não
tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que
o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet,
no site da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§ 1º O cálculo do valor do crédito de que trata
o caput deste artigo será feito mediante a multiplicação
do valor da aquisição pelo IMC Índice Médio de Crédito
relativo ao mês da aquisição.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer limite
de valor para o crédito a ser concedido nos termos do caput
deste artigo. (NR)
Art. 10-B As reduções ao valor da multa e o desconto
no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas
desde 1º de outubro de 2007. (NR)
Art. 3º Esta Lei e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, salvo em relação
aos incisos I e V do artigo 1º, incisos I e V do artigo 2º e artigos
1º e 2º das Disposições Transitórias, que produzirão
efeitos a partir da data a ser estabelecida na regulamentação desses
dispositivos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º Fica assegurado, ao fornecedor que tiver recolhido a
multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
o direito à restituição do valor correspondente à diferença
entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo
com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado
diploma legal, na redação dada por esta Lei.
Art. 2º Fica reaberto, ao fornecedor que não
tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28
de agosto de 2007, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida
na regulamentação deste dispositivo, para recolhimento do valor devido
de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º,
do mencionado diploma legal, na redação dada por esta Lei. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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