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Legislação Comercial

Veículos deverão sair de fábrica equipados com air-bag fronta

Lei 11910/2009

21/03/2009 12:24:46

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LEI 11.910, DE 18-3-2009
(DO-U DE 19-3-2009)

VEÍCULOS
Equipamento Obrigatórios

Veículos deverão sair de fábrica equipados com air-bag fronta
A obrigatoriedade deste equipamento de segurança, nos novos modelos de veículos, aplica-se a partir do 1º ano após a definição das especificações técnicas e do cronograma de implantação pelo CONTRAN. No caso dos veículos zero quilômetro de modelos já existentes, a obrigatoriedade será a partir do 5º ano após a definição das regras pelo referido órgão. A obrigatoriedade do equipamento vale tanto para veículos nacionais quanto importados. Fica alterado o artigo 105 da Lei 9.503, de 23-9-97 – Código de Trânsito Brasileiro (Informativo 39/97 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.................................................................................................................................    
§ 5º – A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º – A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Miguel Jorge; Marcio Fortes de Almeida)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 105 da Lei 9.503, de 23-9-97 – Código de Trânsito Brasileiro (Informativo 39/97 e Portal COAD) relaciona os equipamentos obrigatórios dos veículos.

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