Legislação Comercial
LEI
11.910, DE 18-3-2009
(DO-U DE 19-3-2009)
VEÍCULOS
Equipamento Obrigatórios
Veículos deverão sair de fábrica equipados com air-bag
fronta
A
obrigatoriedade deste equipamento de segurança, nos novos modelos de veículos,
aplica-se a partir do 1º ano após a definição das especificações
técnicas e do cronograma de implantação pelo CONTRAN. No caso
dos veículos zero quilômetro de modelos já existentes, a obrigatoriedade
será a partir do 5º ano após a definição das regras
pelo referido órgão. A obrigatoriedade do equipamento vale tanto para
veículos nacionais quanto importados. Fica alterado o artigo 105 da Lei
9.503, de 23-9-97 Código de Trânsito Brasileiro (Informativo
39/97 e Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII equipamento suplementar de retenção air bag
frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.................................................................................................................................
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput
deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis
e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados,
a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran
das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma
de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta
definição, para os demais automóveis zero quilômetro de
modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput
deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Miguel Jorge; Marcio
Fortes de Almeida)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 105 da Lei 9.503, de 23-9-97 Código de Trânsito Brasileiro (Informativo 39/97 e Portal COAD) relaciona os equipamentos obrigatórios dos veículos.
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