São Paulo
LEI
13.457, DE 18-3-2009
(DO-SP DE 19-3-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Normas
Fixadas novas regras do Processo Administrativo Tributário
Os
novos procedimentos aplicáveis ao processo administrativo tributário
decorrente de lançamento de ofício que produzirão efeitos a partir
de sua regulamentação,
serão observados na solução de litígios entre os contribuintes
e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relativamente aos tributos
estaduais e a suas respectivas penalidades. Foi revogada a Lei 10.941, de 25-10-2001
(Informativo 44/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Normas Gerais do Processo
CAPÍTULO I
Princípios e Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei regula o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 2º O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
SEÇÃO II
Dos Atos Processuais
SUBSEÇÃO I
Da Forma
Art. 3º Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
SUBSEÇÃO II
Do Lugar
Art.
4º Os atos processuais serão praticados, em regra,
na sede da repartição pública competente, durante o expediente
normal.
§ 1º No interesse da instrução do processo e da celeridade
processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em
local e horário que não o referido no caput deste artigo, por
ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de
órgão de julgamento.
§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados por meio
eletrônico, nos termos do artigo 74 desta Lei e conforme dispuser a legislação.
SUBSEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 5º Os atos processuais serão realizados
nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária.
Parágrafo único O prazo para a prática de ato processual
a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado
na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.
Art. 6º Os prazos serão contínuos, excluindo-se,
na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após
a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não
houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro
dia útil subsequente.
Art. 7º Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente
o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou
por justa causa.
Parágrafo único Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou
por mandatário.
SUBSEÇÃO IV
Das Intimações
Art.
8º As intimações dos atos processuais serão
efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação
do intimado, a identificação do auto de infração e do processo,
a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o
seu atendimento.
Art. 9º As intimações de que trata o
artigo 8º desta Lei serão realizadas por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador
devidamente constituído nos autos.
§ 1º As intimações poderão ser feitas por meio
eletrônico, na forma do estabelecido no Título III desta Lei e conforme
dispuser a legislação.
§ 2º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência,
a Administração Pública poderá implementar as intimações
de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou
de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada,
com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3º Em se tratando de pessoa física ou firma individual
sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão
sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada
com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo
eletrônico, nos termos do Título III desta Lei.
§ 4º Considerar-se-á feita a intimação:
1. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
2. se por meio eletrônico, na forma do Título III desta Lei;
3. se pessoal, na data da respectiva ciência;
4. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
SUBSEÇÃO V
Das Nulidades
Art. 10 A nulidade de qualquer ato só prejudica
os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único Quando a Lei prescrever determinada forma,
sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida
por quem lhe deu causa.
Art. 11 As incorreções ou omissões do
auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele
constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza
da infração e a pessoa do infrator.
Art. 12 Os erros existentes no auto de infração
poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior
imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se
o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa
ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em Lei.
Parágrafo único Apresentada a defesa, as correções
possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento
ou por determinação deste.
Art. 13 Estando o processo em fase de julgamento, os
erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade
serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou
em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação
de nulidade.
§ 1º Quando da correção resultar penalidade de valor
equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente,
a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia
ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação
da defesa.
§ 2º A redução do débito fiscal exigido por
meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida
nos autos, não caracteriza erro de fato.
Art. 14 O órgão de julgamento mandará
suprir as irregularidades existentes no auto de infração, quando não
puder efetuar a correção de ofício.
§ 1º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à
defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade
dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
§ 2º Saneadas as irregularidades pela autoridade competente
e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto
previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para
apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.
Art. 15 A decisão de qualquer instância administrativa
que contiver erro de fato será passível de retificação,
devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão
de julgamento.
§ 1º O pedido de retificação deverá ser interposto
no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão
retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado,
não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a
interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.
§ 2º Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas o exame de admissibilidade do pedido
de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões
proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das
decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o
caso, o seu processamento.
§ 3º O pedido de retificação será distribuído
para julgamento na forma estabelecida pelo regulamento ou regimento interno
do tribunal.
SEÇÃO III
Das Partes e dos seus Procuradores
Art.
16 Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade,
atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado
empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único Incumbe à autoridade judicante cassar
a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões
injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento
do ofendido.
Art. 17 Será concedida vista dos autos ao interessado
ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar
o processo.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta
por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado
ou representante habilitado.
§ 2º Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento
de taxa, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.
§ 3º Durante a fluência do prazo para apresentação
de defesa ou interposição de recurso, ou quando o órgão
de julgamento outorgar prazo para manifestação da parte, os autos
do processo poderão ser retirados pelo advogado constituído pelo interessado
para vista fora da repartição, observadas as normas estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Não será concedida vista dos autos se os mesmos
estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou
vista dos autos fora da repartição quando estiver aguardando a inclusão
em pauta para julgamento.
SEÇÃO IV
Das Provas
Art. 18 Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar
a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 19 As provas deverão ser apresentadas juntamente
com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força
maior ou ocorrência de fato superveniente.
Parágrafo único Nas situações excepcionadas no caput
deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
contrária.
Art. 20 Não dependem de prova os fatos:
I afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 21 A transcrição de documento eletrônico
apresentada à guisa de instrução do auto de infração
terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde
que, cumulativamente:
I seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem
o respectivo documento em forma eletrônica;
II o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar
a integridade da informação digital contida no documento em forma
eletrônica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição
o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento
eletrônico.
§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento
eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou
mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para
a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente,
se modifique a configuração do código autenticador na hipótese
de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo
do referido documento.
Art. 22 Em se tratando de infrações caracterizadas
em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á
como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos,
demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos
estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido
demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:
I mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados
pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que
esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos,
nos termos do artigo anterior;
II com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo,
por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade
dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos
em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que
em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo
elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com
indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com
apresentação da correspondente comprovação, sob pena de
se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo
sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações,
poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não
se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda
o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras
as respectivas acusações.
SEÇÃO V
Da Competência dos Órgãos de Julgamento
Art.
23 A competência dos órgãos de julgamento independe
do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi
constatada a infração.
Art. 24 Para a fixação da competência
dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do
recurso cabível nos termos desta Lei, entende-se por débito fiscal
os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária
e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
Art. 25 Os órgãos de julgamento determinarão
a realização de diligências necessárias à instrução
do processo.
§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente
por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência
para esclarecimento de matéria de fato.
§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos
resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão
ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 26 Os órgãos de julgamento apreciarão
livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos
de seu convencimento.
Art. 27 Somente nos casos expressamente previstos em
Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.
Art. 28 No julgamento é vedado afastar a aplicação
de Lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I em ação direta de inconstitucionalidade;
II por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental,
desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
Art. 29 Não será processado no contencioso
administrativo pedido que:
I seja intempestivo;
II seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe
de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário
ou para representar o sujeito passivo;
III não preencha os requisitos previstos para sua interposição.
Art. 30 Não impede a lavratura do auto de infração
a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade
processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito
ou garantia.
§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia
ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência
do litígio pelo autuado, devendo os autos ser encaminhados diretamente
à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2º O curso do processo administrativo tributário, quando
houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento
em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade
suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir
os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
SEÇÃO VI
Dos Impedimentos
Art.
31 É vedado o exercício da função de julgar
àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I atuado no exercício da fiscalização direta do tributo,
como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau;
IV vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados
ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou
tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por
quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão
de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida
por motivo de foro íntimo.
SEÇÃO VII
Do Depósito Administrativo
Art. 32 O autuado poderá fazer cessar, no todo
ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada
em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto
na legislação.
§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida
no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até
a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos
adotados para atualização das cadernetas de poupança.
§ 3º A quantia depositada referente à exigência fiscal
cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida
ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4º Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente,
em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida
em renda do Estado na forma do que restou decidido.
§ 5º Os acréscimos de que trata o § 2º deste
artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores
pelo autuado.
CAPÍTULO II
Do Procedimento na Delegacia Tributária de Julgamento
Art. 33 O processo administrativo tributário regulado
por esta Lei tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto
de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas.
Art. 34 O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I a identificação da repartição fiscal competente
e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II a identificação do autuado;
III a descrição do fato gerador da obrigação correspondente
e das circunstâncias em que ocorreu;
IV a determinação da matéria tributável e o cálculo
do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos
relativos às penalidades cabíveis;
VI a indicação do prazo para cumprimento da exigência
fiscal ou para apresentação da defesa;
VII o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante,
dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações
expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O auto de infração deve ser instruído com
documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios
da infração.
§ 2º Ao autuado será entregue uma via do auto de infração,
mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia
dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos
originais estejam em sua posse.
§ 3º Fundado em critérios de conveniência e oportunidade,
o Fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração
por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade,
mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, observadas,
no que couber, as normas do artigo 9º desta Lei.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, uma via
do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem
serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado
ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a
guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado.
§ 5º A lavratura do auto de infração e a sua instrução
com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico,
conforme previsto em regulamento.
Art. 35 Lavrado o auto de infração, terão
início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança
administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal,
com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo
sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal
ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição
do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
§ 2º Após a ratificação do auto de infração,
e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento
ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida
ativa.
§ 3º Em caso de apresentação de defesa parcial, e
não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, será formado processo em apartado para
os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância
mediante termo no processo original.
§ 4º Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não
conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
Art. 36 Apresentada a defesa, o órgão autuante
manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem
a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia
Tributária de Julgamento.
Parágrafo único Por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas,
tendo em vista a conveniência de não haver manifestação
do órgão autuante.
Art. 37 A defesa será apresentada na repartição
pública competente, nela devendo constar:
I a autoridade a quem é dirigida;
II a qualificação do autuado e a identificação do
signatário;
III as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1º A defesa deverá ser instruída com os documentos,
demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações
feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários
para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º A defesa de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias
Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição
de vinculação do contribuinte.
Art. 38 A decisão, devidamente fundamentada, será
proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
Parágrafo único A decisão poderá ser disponibilizada
por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 39 Da decisão contrária à Fazenda
Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal
exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), haverá
recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º O recurso de ofício poderá ser dispensado nas
situações estabelecidas no regulamento.
§ 2º Apresentado o recurso de ofício, a Representação
Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com
ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia
Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O recurso de ofício será decidido por Delegado
Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento
que proferiu a decisão recorrida.
Art. 40 Da decisão favorável à Fazenda
Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal
exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até
5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário,
dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º O recurso voluntário será apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação
do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão,
com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário
de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação
Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual,
com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia
Tributária de Julgamento.
§ 3º Exceções à regra do § 2º deste
artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação
do autuante.
§ 4º O recurso voluntário será decidido por Delegado
Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento
que proferiu a decisão recorrida.
§ 5º O recurso voluntário poderá ser interposto por
meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 41 Na hipótese de cabimento de recurso de
ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão
julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se
os seguintes procedimentos:
I o processo será encaminhado à Representação Fiscal
para os procedimentos do § 2º do artigo 39 desta Lei, intimando-se
o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação,
apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso voluntário.
II havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte,
a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado
o disposto no § 2º do artigo 40 desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
42 Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos
e Taxas os seguintes recursos:
I recurso de ofício de que trata o artigo 46 desta Lei;
II recurso ordinário;
III recurso especial.
§ 1º A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão
não poderá recorrer.
§ 2º Considera-se aceitação tácita a prática
de ato incompatível com a intenção de recorrer.
Art. 43 Salvo disposição em contrário,
o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão recorrível.
Parágrafo único Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer,
quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.
Art. 44 O interessado poderá fazer sustentação
oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento,
desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição
de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se
à matéria de natureza própria do recurso.
Parágrafo único Havendo tal protesto, é direito do contribuinte
tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo,
5 (cinco) dias de antecedência da data da realização de sua sustentação
oral.
Art. 45 Será indeferido o processamento do recurso
que:
I seja intempestivo;
II seja apresentado por parte ilegítima ou irregularmente representada;
III contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na
competência do Tribunal de Impostos e Taxas;
V não preencha os requisitos exigidos nesta Lei para o seu processamento.
SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário
Art.
46 Da decisão contrária à Fazenda Pública
do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data
da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 (cinco mil)
UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso de ofício poderá ser dispensado nas
situações estabelecidas no regulamento.
§ 2º Apresentado o recurso de ofício, a Representação
Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com
ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia
Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Expirado o prazo para contrarrazões ao recurso de
ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas
para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta)
dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
Art. 47 Da decisão favorável à Fazenda
Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal
exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000
(cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor
recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso ordinário será interposto por petição
contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação
do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos
de fato e de direito.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso ordinário
cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 3º Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo
autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal,
para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o
qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado
ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado
relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão
pela Câmara de Julgamento.
§ 4º Exceções à regra do § 3º deste
artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também,
manifestação do autuante.
§ 5º O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de
Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 6º O recurso ordinário poderá ser interposto por
meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 48 Na hipótese de cabimento de recurso de
ofício e recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão
julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes
procedimentos:
I o processo será encaminhado à Representação Fiscal
para os procedimentos do § 2º do artigo 46 desta Lei, intimando-se
o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contrarrazões e, em
querendo, interpor recurso ordinário;
II havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte,
a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado
o disposto no § 3º do artigo 47 desta Lei.
SEÇÃO III
Do Recurso Especial
Art.
49 Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como
pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação
da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada
em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras
do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal,
será interposto por petição contendo o nome e a qualificação
do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão,
com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática,
bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida
em regulamento, sem o que não será admitido o recurso.
§ 2º Cabe ao recorrente providenciar a instrução
do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência
demonstrada.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso especial compete
ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 4º Admitido o recurso especial, será intimada a parte
contrária para contrarrazões.
§ 5º Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição
do recurso.
§ 6º Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar,
quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 7º Na hipótese de ambas as partes terem condições
para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública
do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar
eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo
prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para
contrarrazões.
§ 8º Findos os prazos previstos nos §§ 5º e
6º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões,
o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá
30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.
§ 9º O recurso especial poderá ser interposto por meio
eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO IV
Da Reforma dos Julgados Administrativos
Art.
50 Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda
Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I afastar a aplicação da Lei por inconstitucionalidade, observado
o disposto no artigo 28 desta Lei;
II adotar interpretação da legislação tributária
divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
Art. 51 A apresentação do pedido de reforma,
no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação
Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal
de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.
§ 1º Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte
contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo esse prazo, com ou sem apresentação de
resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que
terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior
para decisão.
§ 3º O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio
eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
Das Súmulas
Art.
52 Por proposta do Diretor da Representação Fiscal
ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara
Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, ¾ (três
quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência
firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que
terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento
das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º A proposta de súmula, após ser acolhida pela
Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração
Tributária para referendo.
§ 2º A súmula poderá ser revista ou cancelada se
contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário,
obedecido ao disposto no caput e no § 1º deste artigo.
TÍTULO II
Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Julgamento
SEÇÃO I
Das Delegacias Tributárias de Julgamento
Art.
53 O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que
trata o artigo 39 desta Lei e do recurso voluntário será realizado
em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário
e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às
Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado
o disposto nesta Lei.
§ 1º Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento
será instalada uma Unidade de Julgamento.
§ 2º A critério da Administração, poderá
ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia
Regional Tributária.
SEÇÃO II
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Art.
54 O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), órgão da
estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede
na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem
independência quanto a sua função judicante, sendo de suas atribuições:
I julgar os recursos previstos no artigo 42 desta Lei;
II julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
III acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento
das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação
procedimental e jurisprudencial entre eles;
IV promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para
maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias
Tributárias de Julgamento e do Tribunal;
V representar ao Coordenador da Administração Tributária,
propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da
legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça
fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da
Fazenda Pública do Estado.
Parágrafo único As Delegacias Tributárias de Julgamento
são vinculadas ao Tribunal, para que, sob gestão única, haja
a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, como estabelecido
nesta Lei.
Art. 55 O TIT compõe-se de:
I Presidência e Vice-Presidência;
II Câmara Superior;
III Câmaras Julgadoras;
IV Secretaria.
Art. 56 O Presidente e o Vice-Presidente do TIT, bem
como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão
designados por ato do Coordenador da Administração Tributária,
referendado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 57 A Câmara Superior será composta por
16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos
e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta Lei.
§ 1º As sessões da Câmara Superior serão presididas
pelo Presidente do TIT e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
§ 2º A Câmara Superior será composta por juízes
distintos daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos
dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.
Art. 58 Cabe à Câmara Superior elaborar e
modificar o Regimento Interno do TIT, ad referendum do Coordenador da
Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua
interpretação.
Art. 59 As Câmaras Julgadoras, em número de
até 20 (vinte), a ser estabelecido em regulamento, serão compostas,
cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois)
juízes contribuintes, nomeados na forma desta Lei.
Art. 60 A substituição e o preenchimento de
vagas nas Câmaras serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 61 As decisões das Câmaras serão
tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá
o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
Parágrafo único As sessões serão realizadas com a
presença mínima de:
1. 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;
2. 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.
Art. 62 Na sessão de julgamento, qualquer juiz
ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma
única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O pedido de vista poderá ser admitido somente na
primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes
que se tenham por habilitado a fazê-lo.
§ 2º Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão
mantidos na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
quando houver pedido de vista da representação fiscal e de apenas
um juiz, podendo este retirar os autos da Secretaria.
Art. 63 Os juízes exercerão o mandato por
período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro
e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término
do período da nomeação.
§ 1º As nomeações dos juízes serão processadas
antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.
§ 2º A distribuição dos juízes pelas Câmaras,
no início de cada período, e as alterações em seu decurso
serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária.
Art. 64 Os juízes servidores públicos, todos
portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado,
especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único O número de Procuradores do Estado, escolhidos
dentre os integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um
sexto) do número total dos juízes servidores públicos.
Art. 65 Os juízes contribuintes, todos portadores
de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida
especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco)
anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério
e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os
indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.
Parágrafo único É vedada a nomeação para juiz
contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou
cargo público.
Art. 66 Os juízes servidores públicos servirão
sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante
o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.
Art. 67 Será considerada sem efeito a nomeação
para juiz do TIT daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 68 Enquanto exercerem o mandato, os juízes
nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento
referidos nesta Lei.
Art. 69 Perderá o mandato o juiz que:
I usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame
e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com
dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir
as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo
das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis
apenas aos servidores públicos;
II retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos
para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;
III recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos
para relatoria;
IV faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez)
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias,
licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da
sede;
V renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração
Tributária e por este acolhido;
VI aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;
VII deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de
produção semestral estabelecida por resolução do Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único A perda do mandato será declarada pelo
Coordenador da Administração Tributária.
Art. 70 O juiz do TIT fará jus a ajuda de custo
mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º A ajuda de custo a que se refere o caput deste
artigo corresponderá à somatória do valor fixado por participação
em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de
processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo
julgamento.
§ 2º Os valores a que se refere o § 1º deste artigo
serão fixados em UFESPs, na seguinte conformidade:
1. 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) UFESP, por sessão
de julgamento;
2. 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs, por processo
relatado e julgado.
§ 3º O valor total da ajuda de custo mensal de que trata o
§ 2º deste artigo não poderá exceder a 141,12 (cento e quarenta
e um inteiros e doze centésimos) UFESPs.
§ 4º A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida
por juiz que seja servidor público, não será considerada para
fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo
115 da Constituição Estadual.
§ 5º Não mais se aplica aos juízes do TIT o disposto
no Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda
de custo mensal instituída nos termos deste artigo.
Art. 71 O regulamento disciplinará o exercício,
em tempo integral, por servidor público, das atividades de juiz do TIT.
CAPÍTULO II
Da Representação Fiscal
Art.
72 A Representação Fiscal, órgão subordinado
diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária,
tem por atribuições:
I defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública
do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários
de auto de infração, no processo administrativo tributário;
II propor ao Coordenador da Administração Tributária a
previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual
em função do número de processos por julgar, do valor do crédito
tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
III promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário;
IV manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta)
dias;
V interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;
VI apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
VII elaborar parecer em recurso de ofício;
VIII contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer
fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
IX zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos
e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
X verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante
a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
XI propor ao Presidente do TIT a adoção de medidas julgadas
necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
XII comparecer às sessões das câmaras do TIT, de acordo
com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério
do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;
XIII requerer vista do processo.
§ 1º Poderão ser estabelecidas exceções às
regras dos incisos IV a VIII deste artigo por ato normativo do Coordenador da
Administração Tributária, mediante proposta do Diretor da Representação
Fiscal, com a dispensa das providências a que se referem esses dispositivos.
§ 2º A competência da Diretoria da Representação
Fiscal para a prática dos atos de sua atribuição independe de
circunscrição.
Art. 73 Os Representantes Fiscais serão designados
pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes
da classe de Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único Um dos Representantes Fiscais será designado,
cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal.
TÍTULO III
Da Informatização do Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
74 O uso de meio eletrônico na tramitação dos
processos administrativos tributários para a comunicação de atos
e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos
desta Lei.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se:
1. meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
2. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à
distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
3. assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de Lei específica;
b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda,
conforme disciplinado em regulamento.
Art. 75 O envio de petições, de recursos e
a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3 do
parágrafo único do artigo 74 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste
artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a
adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio
de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação
e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 76 Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria
da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único Quando a petição eletrônica
for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas
as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
CAPÍTULO II
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 77 A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores,
para publicação de atos administrativos, bem como comunicações
em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações
de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei
específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste
artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação
ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário eletrônico deverá
ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente
será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Art. 78 As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma
do artigo 74, parágrafo único, item 3, alínea b,
desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive a intimação eletrônica.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no
dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A intimação será considerada realizada
no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta
se realizar em dia não útil.
§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e
2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se
a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação
e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita
na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos
casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual
deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo órgão julgador.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 79 Todas as comunicações oficiais que
transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas
preferencialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
Do Processo Eletrônico
Art.
80 A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos
de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos
total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial
de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único Todos os atos processuais do processo eletrônico
serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em regulamento.
Art. 81 No processo eletrônico, todas as intimações
e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma
desta Lei.
§ 1º As intimações, notificações e remessas
que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico para a realização de intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo
as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá
ser posteriormente destruído.
Art. 82 A apresentação e a juntada da defesa,
dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos
autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes,
sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da
Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados
tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último
dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da
Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão
manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial
de computadores à disposição dos interessados para protocolo
eletrônico de peças processuais.
Art. 83 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados
aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere
o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor
até a data em que proferida decisão irrecorrível, podendo ser
requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento,
a qualquer tempo.
§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão
ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente no prazo
de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando
o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico
somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para
as respectivas partes processuais.
§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante
à instrução do processo, o órgão julgador poderá
determinar o seu depósito em órgão da Secretaria da Fazenda,
na forma do regulamento.
Art. 84 A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em
meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada
a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de
ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível
deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
1. ser impressos em papel;
2. ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro,
os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo
quanto aos volumes que tiverem sido formados;
3. ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável
pela autuação;
4. ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados
em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável
pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá
ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas
digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no §
2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida
para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não
digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida
de publicação de editais de intimações ou da intimação
pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de
30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum
dos documentos originais.
Art. 85 O órgão julgador poderá determinar
que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio
de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único O acesso aos dados e documentos de que trata
este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 86 Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias
de vigência desta Lei, as disposições contidas no Título
III da presente Lei não serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito,
optar expressamente por sua não utilização.
Art. 87 A Administração Tributária não
executará procedimento fiscal e não lavrará auto de infração
quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita,
nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 88 O recolhimento integral do valor do débito
fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação
à correspondente exigência.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito
fiscal o valor do tributo, da multa, da atualização monetária
e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.
§ 2º Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor
recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição
proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.
Art. 89 Nenhum auto de infração ou processo
dele decorrente poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade
competente.
Art. 90 Das decisões proferidas por autoridades
administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos
de julgamento de que trata esta Lei, caberá recurso, uma única vez,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho,
para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Art. 91 Os atos processuais terão sua forma, prazo
e exercício regidos pela legislação processual em vigor na data
em que se tenha iniciado a fluência do prazo para sua prática.
Art. 92 A Administração, mediante a edição
de atos normativos, poderá estabelecer outras disposições complementares
aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata esta
Lei.
Art. 93 Não se compreendem na competência
das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do TIT as questões relativas
a:
I pedidos de compensação ou de restituição de tributos
e demais receitas;
II pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não
incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes
especiais;
III autorização para aproveitamento ou transferência de
créditos.
Parágrafo único A atribuição para decidir questões
relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos
e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento
no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder
Executivo.
Art. 94 A Secretaria do Tribunal terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para providenciar que as decisões proferidas
a partir da publicação desta Lei por todas as Câmaras de Julgamento
do Tribunal sejam publicadas, na íntegra, em sítio na rede mundial
de computadores.
Art. 95 As despesas oriundas da presente Lei correrão
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente da Secretaria da Fazenda.
Art. 96 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Art. 97 Fica revogada a Lei nº 10.941, de 25 de
outubro de 2001. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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