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Trabalho e Previdência

Fixados os novos Pisos Salariais para o Estado de São Paulo

Lei -SP 13485/2009

08/04/2009 21:43:27

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LEI 13.485-SP, DE 3-4-2009
(DO-SP DE 4-4-2009)

PISO SALARIAL
Estado de São Paulo

Fixados os novos Pisos Salariais para o Estado de São Paulo
A partir de 1-5-2009, o piso salarial no Estado de São Paulo, para categoria dos empregados domésticos, corresponde a R$ 505,00. Fica alterado o artigo 1º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I – R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II – R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III – R$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. (José Serra; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário de Gestão Pública; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007), definiu os valores dos primeiros pisos salariais para o Estado de São Paulo.

    NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de São Paulo em complemento à relação constante do item 4.10 do Calendário das Obrigações do mês de Maio/2009.

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