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Goiás

Alteradas as normas do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista

Lei 16510/2009

16/04/2009 21:29:22

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LEI 16.510, DE 2-4-2009
(DO-GO DE 7-4-2009)

CRÉDITO
Outorgado

Alteradas as normas do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista
Fica alterada a Lei nº 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), que trata da concessão de crédito outorgado e da redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com produtos especificados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ete pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente.
.................................................................................................................................    
§ 8º – Os créditos outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante." (NR)
“Art. 2º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IX – isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;
X – isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI – isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
§ 1º – As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º – A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
§ 3º – A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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