Goiás
LEI
16.510, DE 2-4-2009
(DO-GO DE 7-4-2009)
CRÉDITO
Outorgado
Alteradas as normas do crédito outorgado ao contribuinte industrial
e comerciante atacadista
Fica
alterada a Lei nº 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), que trata da
concessão de crédito outorgado e da redução da base de cálculo
do ICMS nas operações realizadas com produtos especificados.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
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m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à operação interestadual promovida por industrial fabricante
de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto
de fabricação própria destinado à comercialização
ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à operação de venda interna promovida por industrial fabricante
de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ete pertencente, com produto
de fabricação própria destinado à comercialização
ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à transferência interna de produto de fabricação própria
destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante
de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente.
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§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas
m, n e o do inciso I aplicam-se, inclusive,
ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro
situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante."
(NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
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IX isenção do ICMS na transferência interna promovida
pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação
própria destinado à comercialização por estabelecimento
atacadista;
X isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário,
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), na operação com produto de fabricação
própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas
saídas internas relacionadas ao processo de industrialização
de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se,
inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada
por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive,
na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento
atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive,
na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por
encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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