Rio Grande do Sul
LEI
10.671, DE 6-4-2009
(DO-Porto Alegre DE 8-4-2009)
SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitação Pública
Município de Porto Alegre
Porto Alegre cria facilidades para optantes do Simples Nacional participarem
de licitações públicas
As
ME e EPP enquadradas no Simples Nacional e aos empreendimentos de economia popular
e solidária passam a ter incentivos e vantagens para participarem de licitações
públicas. Foram criados procedimentos simplificados e fixadas condições
mais favoráveis, cujo objetivo é promover o desenvolvimento econômico
e social, ampliar a eficiência das políticas públicas para as
ME e EPP e aos empreendimentos de economia popular, incentivar a inovação
tecnológica e fomentar o desenvolvimento local através de apoio aos
arranjos produtivos locais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada, nas contratações
públicas de bens e serviços dos órgãos da Administração
Direta e Indireta, a concessão de tratamento diferenciado e simplificado
às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendimentos
de economia popular e solidária, com base no artigo 47 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores,
e no artigo 170 da Constituição Federal.
Art. 2º A concessão de tratamento diferenciado
e simplificado de que trata esta Lei tem por objetivos:
I promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
II ampliar a eficiência das políticas públicas voltadas
às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendimentos
de economia popular e solidária;
III incentivar a inovação tecnológica; e
IV fomentar o desenvolvimento local, mediante o apoio aos arranjos produtivos
locais.
Art. 3º A concessão de tratamento diferenciado
e simplificado de que trata esta Lei poderá se dar nos processos licitatórios
em que:
I o valor das contratações seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), as quais poderão ser destinadas exclusivamente à participação
de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia popular
e solidária;
II poderá ser exigida dos licitantes a subcontratação
de microempresa, de empresa de pequeno porte ou de empreendimento de economia
popular e solidária, desde que o percentual máximo do objeto a ser
contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; e
III poderá ser estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas
de pequeno porte e empreendimentos de economia popular e solidária, em
certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º Na hipótese de os licitantes optarem pela subcontratação
referida no inciso II deste artigo, os empenhos e os pagamentos do órgão
da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas,
às empresas de pequeno porte e aos empreendimentos de economia popular
e solidária subcontratados.
§ 2º Em cada ano civil, o valor máximo que poderá
ser licitado por meio do disposto neste artigo será de 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado no ano.
Art. 4º Não será aplicado o tratamento
diferenciado e simplificado de que trata esta Lei, quando:
I esse não estiver previsto no instrumento convocatório do
processo licitatório;
II não houver, entre os participantes do processo licitatório,
no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos:
a) enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendimento
de economia popular e solidária;
b) VETADO; e
c) capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III esse não for vantajoso para a Administração ou representar
prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado; ou
IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e alterações posteriores.
Parágrafo único Considerar-se-á não-vantajosa para
a Administração a contratação que resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 5º Nos processos licitatórios, poderá
ser critério de desempate a preferência de contratação para
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia popular
e solidária.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte
e pelos empreendimentos de economia popular e solidária sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º deste artigo será apurado após a fase de lances
e antes da negociação, e corresponderá à diferença
de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, proceder-se-á
da seguinte forma:
I ocorrendo o empate, a microempresa, a empresa de pequeno porte e o
empreendimento de economia popular e solidária melhores classificados poderão
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado o objeto em favor
da melhor proposta;
II não havendo a contratação de microempresa, empresa
de pequeno porte ou empreendimento de economia popular e solidária na forma
do inciso I deste parágrafo, serão convocadas para o exercício
desse direito as remanescentes que se enquadrarem nas disposições
dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória;
III em caso de empate real dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia popular e solidária,
será realizado sorteio entre essas, para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta; e
IV em caso de não-contratação nos termos previstos nos
incisos I, II e III deste parágrafo, o contrato será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa
de pequeno porte ou empreendimento de economia popular e solidária.
§ 5º No caso de pregão, a microempresa, a empresa de pequeno
porte ou o empreendimento de economia popular e solidária melhor classificado
será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela
Administração e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º Nos processos licitatórios, a comprovação
de regularidade fiscal das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos
empreendimentos de economia popular e solidária poderá ser:
I dispensada para a participação no processo; e
II exigida para a assinatura do contrato, devendo ser apresentada na
fase de habilitação.
Art. 7º VETADO:
I VETADO;
II VETADO;
III VETADO;
IV VETADO; e
V VETADO.
Art. 8º Para se beneficiarem do disposto nesta
Lei, os empreendimentos de economia popular e solidária deverão:
I obedecer aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Informações
de Economia Solidária (SIES), da Secretária Nacional de Economia Solidária
(SENAES), do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os princípios de
cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade econômica;
e
II estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Parágrafo único VETADO.
Art. 9º As instituições privadas beneficiadas
por esta Lei deverão empenhar esforços para implementar e comprovar,
nas respectivas prestações de contas, o atendimento aos objetivos
referidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda)
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