x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fortaleza estabelece horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista

Lei 9452/2009

28/04/2009 21:32:29

Untitled Document

LEI 9.452, DE 20-3-2009
(DO-Fortaleza DE 31-3-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Funcionamento – Município de Fortaleza

Fortaleza estabelece horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista
A atividade comercial funcionará de segunda a domingo conforme especifica. Todos os estabelecimentos deverão expor esta Lei em lugar visível ao público.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A atividade comercial no Município de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos:
I – Estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas;
II – Shopping Centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e duas) horas;
III – Supermercados e Hipermercados, de segunda a domingo, das 8 (oito) ás 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único – A abertura aos domingos, bem como a mudança no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, fica condicionada à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 2º – Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que trabalhem exclusivamente com:
I – venda de medicamentos;
II – venda de pães e biscoitos;
III – flores e coroas;
IV – entrepostos de combustíveis e lubrificantes;
V – hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias;
VI – feiras livres e mercados;
VII – artigos religiosos nas estâncias hidrominerais;
VIII – comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
IX – comércio em hotéis;
X – comércio em feiras e exposições.
Art. 3º – O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através das respectivas Secretarias Executivas Regionais (SER), ficando autorizado a firmar convênio com a Delegacia Regional do Trabalho para este fim.
Art. 4º – A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira infração;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de abertura, em caso de reincidência.
Art. 5º – Todos os estabelecimentos comerciais do município são obrigados a expor a presente Lei em lugar visível ao público.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.