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Paraná

Possuidores de BHC – Hexaclorobenzeno ganham prazo para apresentarem declaração com informações sobre a sua guarda

Lei 16082/2009

29/04/2009 21:31:17

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LEI 16.082, DE 17-4-2009
(DO-PR DE 17-4-2009)

PRODUTO AGROTÓXICO
Controle – Hexaclorobenzeno

Possuidores de BHC – Hexaclorobenzeno ganham prazo para apresentarem declaração com informações sobre a sua guarda
As pessoas físicas ou jurídicas que tenham sobre sua posse o BHC ou qualquer outro agrotóxico proibido por Lei devem apresentar aos órgãos competentes, no prazo estipulado, declaração contendo informações sobre o produto proibido.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído, quarenta e cinco dias após a publicação da presente lei, um período de 6 (seis) meses consecutivos para que as pessoas físicas e jurídicas que tenham sob sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno), ou qualquer outro agrotóxico proibido por lei, apresentem, junto aos escritórios da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (SEAB), ou do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), nas Cooperativas Rurais ou ainda junto aos Sindicatos Rurais, declaração contendo:
I – tipo ou tipos de agrotóxicos;
II – período estimado em que estão depositados ou armazenados;
III – quantidade, ainda que estimada, dos agrotóxicos; e
IV – condições em que estão armazenados os agrotóxicos.
Parágrafo único – O cadastramento de que trata o caput do presente artigo isentará o declarante de quaisquer sanções cíveis, penais ou administrativas, relacionadas aos agrotóxicos.
Art. 2º – Desde a publicação da presente até o término do prazo previsto no artigo 1º da presente lei, poderá o Poder Executivo promover ampla divulgação com o intuito de sensibilizar a população da importância da retirada dos agrotóxicos mencionados no artigo 1º da presente lei, bem como o procedimento para a realização do cadastramento.
Art. 3º – O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAB), poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover a cooperação técnica-financeira para a destinação final dos produtos encontrados.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), a contar quarenta e cinco dias da publicação da lei, proporá soluções de gerenciamento dos estoques declarados, em conjunto com fabricantes de produtos agrotóxicos, cooperativas de antigos usuários e outras instituições relacionadas ao tema.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em até trinta dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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