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Trabalho e Previdência

Lei 11933/2009

01/05/2009 01:12:45

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LEI 11.933, DE 28-4-2009
(DO-U DE 29-4-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Prazo de Recolhimento

MP que ampliou o prazo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento é convertida em Lei
A referida Lei é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 447, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008), que ampliou o prazo de pagamento de impostos e contribuições, em virtude da liquidez das empresas por conta da crise financeira mundial.

=> Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças:
Deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência as seguintes contribuições previdenciárias:
– as patronais (20%) incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas;
– as descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;
– a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
– as devidas quando da comercialização de produtos rurais;
– as resultantes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
– as devidas pelo contribuinte individual, retida e recolhida pela empresa quando da prestação de serviços;
– o pagamento da contribuição do PIS-Folha de Pagamento deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, antecipando o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder, se o dia do vencimento não for dia útil;
– ficam alterados, dentre outros, os artigos 30 e 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), o artigo 4º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003) e o artigo 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001) e revogados, dentre outros, os artigos 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deverá ser efetuado:
I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
..........................................................................................................................    
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
..........................................................................................................................    
§ 1º – No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no artigo 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 8.212/91 institui às contribuições sociais sobre o lucro líquido e faturamento das empresas.

II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º – O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º – O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................. 

  
Remissão COAD: Lei 8.383/91 (Portal COAD)
Art. 52 – Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo;
..........................................................................................................................    
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
..........................................................................................................................    
§ 4º – Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º – O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – ...........................................................................................................    
I – .....................................................................................................................    
..........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005)
Art. 70 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) serão efetuados nos seguintes prazos:
I – IRRF:

d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
 ..........................................................................................................................   ” (NR)

Art. 6º – Os arts. 25, 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ..........................................................................................................................    
..........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Lei 8.212/91 dispõe sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, dos produtores rurais pessoas físicas.

§ 12 – (VETADO).
“Art. 30 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada:

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a” deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91 trata da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
..........................................................................................................................

III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
.................................................................................................................................    
§ 2º – Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I – nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

Esclarecimento COAD: Os incisos II e IV do artigo 30 da Lei 8.212/91 tratam, respectivamente, dos prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais e facultativos; e, das contribuições retidas pelos adquirentes de produtos rurais de produtores rurais pessoas físicas.

II – na alínea ‘b’ do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.
.................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: A alínea “b” do inciso I, e os incisos III, X e XIII do artigo 30 da Lei 8.212/91 determinam o recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias: incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço; incidente sobre a comercialização da produção rural, dos produtores rurais pessoas físicas; incidente sobre a atividade rural exercida pelo segurado especial; incidente sobre trabalhadores a serviço do segurado especial.

“Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.

Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 33 da Lei 8.212/91 determina que o desconto da contribuição e da consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei.

.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 7º – O art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º – As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 8º – O art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 28 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 28 da Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007) determina que os equipamentos contadores de produção deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle.

§ 5º – Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, devidas em cada período de apuração." (NR)
Art. 9º – Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto.
Parágrafo único – Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 – O parágrafo único do art. 323 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 323 –     
Parágrafo único – Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2008, em relação aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea “a” do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II – a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova redação à alínea “a” do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III – a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 12 – Ficam revogados:
I – a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
II – a partir da data de publicação desta Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; José Pimentel)

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