Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.933, DE 28-4-2009
(DO-U DE 29-4-2009)
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alterações dos Prazos
Projeto de Conversão de MP que altera prazos de recolhimento de tributos é transformado em Lei
Esta
Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste
Fascículo, é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória
447, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008), que, dentre outras normas, alterou
os prazos para recolhimento:
a) do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não
assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais; prestação
de serviços de limpeza; segurança; vigilância; locação
de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços de propaganda
e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes
de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia; mercadológica;
gestão de crédito; seleção e riscos; administração
de contas a pagar e a receber; serviços prestados por associados de cooperativas
de trabalho, e outros; e
b) do PIS e da COFINS das empresas, com exceção dos bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência complementar.
O texto da Lei trouxe como novidade, em relação à MP, a possibilidade
de os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na
posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01,
poderem deduzir do PIS/PASEP e da COFINS os valores remanescentes do ressarcimento
à Casa da Moeda do Brasil pela integração, instalação
e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos contadores de
produção de cigarros, após dedução do valor correspondente
ao ressarcimento do custo do selo especial de controle.
A seguir transcrevemos os artigos da Lei 11.933/2009, relacionados às matérias
divulgadas neste Colecionador.
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Art. 1º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
deverá ser efetuado:
I até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; e
Esclarecimento COAD: As pessoas jurídicas relacionadas no § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) são as seguintes: bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
II
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata este artigo
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder. (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A contribuição de que trata o art. 1º desta
Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput
deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo
para o primeiro dia útil que o anteceder. (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) trata do PIS/PASEP não cumulativo.
Art.
3º O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A contribuição de que trata o art. 1º desta
Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput
deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo
para o primeiro dia útil que o anteceder. (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) trata da COFINS não cumulativa.
................................................................................................................................
Art.
5º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005)
Art. 70 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) serão efetuados nos seguintes prazos:
I IRRF:
d)
até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos
demais casos;
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
8º O art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 28 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007)
Art. 27 Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................................
Art. 28 Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 2º Fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos.
§ 3º Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.
§ 4º Os valores do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
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