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Projeto de Conversão de MP que altera prazos de recolhimento de tributos é transformado em Lei

Lei 11933/2009

01/05/2009 01:12:46

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LEI 11.933, DE 28-4-2009
(DO-U DE 29-4-2009)

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alterações dos Prazos

Projeto de Conversão de MP que altera prazos de recolhimento de tributos é transformado em Lei

Esta Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Fascículo, é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 447, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008), que, dentre outras normas, alterou os prazos para recolhimento:
a) do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais; prestação de serviços de limpeza; segurança; vigilância; locação de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia; mercadológica; gestão de crédito; seleção e riscos; administração de contas a pagar e a receber; serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho, e outros; e
b) do PIS e da COFINS das empresas, com exceção dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência complementar.
O texto da Lei trouxe como novidade, em relação à MP, a possibilidade de os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, poderem deduzir do PIS/PASEP e da COFINS os valores remanescentes do ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos contadores de produção de cigarros, após dedução do valor correspondente ao ressarcimento do custo do selo especial de controle.
A seguir transcrevemos os artigos da Lei 11.933/2009, relacionados às matérias divulgadas neste Colecionador.
“................................................................................................................................    
Art. 1º – O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 18 – O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deverá ser efetuado:
I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

Esclarecimento COAD: As pessoas jurídicas relacionadas no § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) são as seguintes: bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 10 – A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.’ (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) trata do PIS/PASEP não cumulativo.

Art. 3º – O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 11 – A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.’ (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) trata da COFINS não cumulativa.

................................................................................................................................
Art. 5º – O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 70 – ...................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005)
‘Art. 70 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) serão efetuados nos seguintes prazos:
I – IRRF:’

d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................     ’ (NR)
Art. 8º – O art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
‘Art. 28 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007)
‘Art. 27 – Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................................
Art. 28 – Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º – O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 2º – Fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos.
§ 3º – Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.
§ 4º – Os valores do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975’.

§ 5º – Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração.’ (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2008, em relação aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea ‘a’ do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II – a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova redação à alínea ‘a’ do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III – a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 12 – Ficam revogados:
.................................................................................................................................    
II – a partir da data de publicação desta Lei:
.................................................................................................................................    
b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007”.

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