x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Fixados os novos valores dos Pisos Salariais para o Estado do Paraná

Lei -PR 16099/2009

08/05/2009 20:45:38

Untitled Document

LEI 16.099-PR, DE 1-5-2009
(DO-PR DE 4-5-2009)

PISO SALARIAL
Estado do Paraná

Fixados os novos valores dos Pisos Salariais para o Estado do Paraná
A partir de 1-5-2009, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria dos empregados domésticos, passa a ser de R$ 610,12. Fica revogada a Lei 15.826-PR, de 1-5-2008 (Fascículo 20/2008).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2009, será de:
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.

I – R$ 629,65 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – R$ 625,06 (seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – R$ 620,46 (seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – R$ 614,72 (seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) para os Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V – R$ 610,12 (seiscentos e dez reais e doze centavos) para os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;
VI – R$ 605,52 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 15.826, de 1º de maio de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1º de maio de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Maria Marta Renner Weber Lunardon – Secretária de Estado da Administração e da Previdência; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I do Ato ora transcrito tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD – LEGISLAÇÃO – Atos para Download.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná em complemento à relação constante do item V que consta na página 70 do Calendário das Obrigações do mês de Maio/2009.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.