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Ceará

Bancos do Município de Fortaleza ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes

Lei 9457/2009

08/05/2009 20:45:54

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LEI 9.457, DE 31-3-2009
(DO-Fortaleza DE 8-4-2009)

BANCO
Instalação de Guarda-Volumes – Município de Fortaleza

Bancos do Município de Fortaleza ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes
Esta obrigação está prevista para os estabelecimentos bancários que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adaptarem ao disposto, ficando sujeitos às penalidades cabíveis pelo descumprimento.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos bancários instalados no Município de Fortaleza, que possuam sistema de segurança consiste em porta com detector de metais, ficam obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários, a fim de proporcionar-lhes segurança e privacidade.
Art. 2º – Para atingir sua finalidade, o guarda-volumes deverá atender ao seguinte:
I – ser instalado em local que antecede a porta com detector de metais, e em quantidade suficiente para atender o fluxo de pessoas que utilizam dos serviços do estabelecimento;
II – possuir chaves individuais que possam ficar na posse dos clientes e usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º – Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – O valor previsto no caput será reajustado anualmente pelos índices oficiais.
Art. 5º – Cabe ao Município, através de seus órgãos componentes, a adoção de ações preventivas e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Município poderá celebrar convênios ou acordos com o Estado, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 4º.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – P/P Prefeita Municipal de Fortaleza)

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