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Ceará

Agências bancárias ficam obrigadas a adaptarem seu interior conforme especifica

Lei 9454/2009

08/05/2009 20:45:55

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LEI 9.454, DE 31-3-2009
(DO-Fortaleza DE 8-4-2009)

BANCO
Instalação de Bebedouros e Sanitários – Município de Fortaleza

Agências bancárias ficam obrigadas a adaptarem seu interior conforme especifica
Os estabelecimentos deverão ter à disposição de seus clientes, água potável, poltronas com assentos individuais, banheiros e serviços de primeiros-socorros. Os banheiros deverão ser adaptados aos deficientes físicos, inclusive rampa de acesso. As agências terão o prazo de 60 dias para se adequarem, contados da egulamentação desta Lei. O não cumprimento sujeitará ao infrator as penalidades cabíveis.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários instalados no Município de Fortaleza obrigados a manter no seu interior, à disposição dos usuários: água potável, poltronas com assentos individuais, banheiros devidamente identificados como masculino e feminino, com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, bem como serviços de primeiros-socorros disponíveis ao cliente.
§ 1º – Deverão os banheiros serem adaptados aos deficientes físicos, inclusive com rampas de acesso.
§ 2º – Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput deste artigo os postos de atendimento bancário (PAB).
Art. 2º – O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – multa de 500 (quinhentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência);
II – multa de 1.000 (mil) UFIR’s, em caso de reincidência;
III – multa de 2.000 (duas mil) UFIR’s e suspensão do alvará de funcionamento, em caso de novo descumprimento.
Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – As instituições bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições previstas nesta Lei, contados da data de sua regulamentação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – P/P Prefeita Municipal de Fortaleza)

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