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Ceará

Ceará concede benefício às indústrias de alimentos lácteos

Lei 14343/2009

13/05/2009 22:00:44

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LEI 14.343, DE 7-5-2009
(DO-CE DE 8-5-2009)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal

Ceará concede benefício às indústrias de alimentos lácteos
Estas indústrias, que utilizam como matéria-prima o leite in natura adquirido em 50% de produtores familiares, poderão obter benefícios do FDI de até 90% do ICMS apurado, com retorno de 10%, pelo prazo de 10 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), desde que a matéria-prima (leite in natura) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiares, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva, poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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