Trabalho e Previdência
LEI
11.925, DE 17-4-2009
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 17-4-2009)
PROCESSO TRABALHISTA
Prova Documental
Alterada a CLT na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho
Os documentos apresentados pela partes em um processo trabalhista não precisarão mais ser originais ou cópias autenticadas. A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, sob sua responsabilidade pessoal. Permite também a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas. Ficam alterados, a partir de 90 dias contados após a publicação, os artigos 830 e 895 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 830 e 895 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá
ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
Parágrafo único Impugnada a autenticidade da cópia, a
parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder
à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
(NR)
Art. 895 .................................................................................................................
Remissão COAD: DECRETO-LEI 5.452/43 (Portal COAD)
Art. 895 Cabe recurso ordinário para instância superior:
I
das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e
II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais,
em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias,
quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da
Silva; Carlos Lupi)
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