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Trabalho e Previdência

Alterada a CLT na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho

Lei 11925/2009

16/05/2009 12:17:39

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LEI 11.925, DE 17-4-2009
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 17-4-2009)

PROCESSO TRABALHISTA
Prova Documental

Alterada a CLT na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho

Os documentos apresentados pela partes em um processo trabalhista não precisarão mais ser originais ou cópias autenticadas. A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, sob sua responsabilidade pessoal. Permite também a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas. Ficam alterados, a partir de 90 dias contados após a publicação, os artigos 830 e 895 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830 – O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único – Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895 – .................................................................................................................

Remissão COAD: DECRETO-LEI 5.452/43 (Portal COAD)
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para instância superior:”

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi)

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