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Ceará

Lei 9475/2009

19/05/2009 22:16:16

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LEI 9.475, DE 9-4-2009
(DO-Fortaleza DE 29-4-2009)

BANCO
Cadeiras para o Público – Município de Fortaleza

Município de Fortaleza obriga todas as agências bancárias a disponibilizarem cadeiras aos seus usuários
A quantidade de cadeiras será proporcional ao número de caixas em aberto. Cada caixa funcionando deverá ter 5 cadeiras disponíveis. O mesmo procedimento será adotado ao caixa para atendimento exclusivo a clientes preferenciais.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que todas as agências bancárias do Município de Fortaleza disponibilizem cadeiras aos seus usuários.
Art. 2º – A quantidade de cadeiras deverá ser proporcional ao número de caixas em aberto.
Parágrafo único – A cada caixa funcionando deverá haver 5 (cinco) cadeiras disponíveis.
Art. 3º – As cadeiras serão dispostas frente aos caixas e obedecerá ao critério de ordem de chegada do usuário.
Art. 4º – No caso de excedente de usuários em relação às cadeiras, os mesmos permanecerão em pé obedecendo ao critério de fila única.
Art. 5º – O mesmo procedimento ocorrerá ao caixa que faz o atendimento exclusivo a clientes preferenciais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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