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Ceará

Lei 9477/2009

19/05/2009 22:16:17

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LEI 9.477, DE 9-4-2009
(DO-Fortaleza DE 20-4-2009)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Funcionamento – Município de Fortaleza

Município de Fortaleza estabelece horário de funcionamento dos bares, botequins e demais estabelecimentos de comércio de bebidas alcoólicas
Os horários deverão constar nos alvarás de licença para funcionamento. Esta Lei também disciplina o horário das casas de shows, de eventos de clubes e atividades realizadas em vias e logradouros públicos. Os estabelecimentos citados devem manter, em local visível ao público, o alvará de funcionamento constando o horário de funcionamento e aviso de proibição da venda de bebida alcoólica e cigarros a menores de 18 anos.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos no Município de Fortaleza os horários de funcionamento dos bares, botequins e demais estabelecimentos que tenham como atividade principal o consumo de bebidas alcoólicas, os quais deverão constar dos alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão competente.
§ 1º – Consideram-se bares e botequins os estabelecimentos que têm como atividade principal a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 2º – Esta Lei também se aplica ao disciplinamento de horário, das casas de shows, de eventos e de clubes, bem como de atividades realizadas em vias e logradouros públicos.
§ 3º – O horário definido nesta Lei deverá constar dos alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão competente.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei terão seus horários de funcionamento das 6h (seis horas) às 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º – Os referidos estabelecimentos funcionarão em uma hora a mais durante as quintas-feiras, sextas-feiras, os sábados e as vésperas de feriados.
§ 2º – Os estabelecimentos que comercializem refeições e lanches, e que não forneçam bebidas alcoólicas para consumo imediato, poderão funcionar fora dos limites de horários estabelecidos nesta Lei, devendo constar do respectivo alvará de licença para funcionamento.
§ 3º – É facultada ao órgão responsável do município, mediante avaliação fundamentada, a estipulação de horários de funcionamento distintos do estabelecido no caput, para áreas, bairros ou localidades específicas da cidade, com vistas à adequação dos mesmos ao que melhor convier à dinâmica socioeconômica, ao ordenamento urbano, ao sossego público e a qualidade de vida das respectivas áreas.
Art. 3º – Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em espaços públicos como logradouros, praças, canteiros e calçadas.
Parágrafo único – Na ocasião da realização de festas comemorativas e eventos populares, como carnaval, festas juninas e réveillon, em logradouros e ambientes públicos, poderá haver venda de bebida alcoólica durante a realização do evento, devendo, no entanto, ser concedida autorização prévia para os ambulantes.
Art. 4º – As boates, casas de shows, de eventos e espetáculos, embora não possuam como atividade principal a comercialização de bebidas alcoólicas, deverão obedecer, além daqueles previstos em lei especifica, aos seguintes requisitos para concessão de seus respectivos alvarás de funcionamento:
I – Contratação de Profissionais da área de segurança, em número proporcional à capacidade de atendimento do estabelecimento;
II – Vigilância externa, num raio de 50,00m (cinquenta metros) do estabelecimento;
III – Licença pelo órgão competente do sistema de proteção acústica, se for o caso;
IV – Implantação de medidas que visem impedir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º – Ficam os estabelecimentos citados nesta Lei obrigados a manter, em local visível ao público:
I – Alvará de Funcionamento, constando o horário de funcionamento autorizado;
II – Aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos, bem como a quem já esteja em estado de embriaguez, consoante artigo 63 da Lei das Contravenções Penais, em cartazes com medições mínimas de 40 X 25 cm.
Parágrafo único – As casas de shows, espetáculos e eventos privados ficam obrigadas a implantar o uso de dispositivo de identificação visível, tipo pulseira ou outro similar, para maiores de 18 (dezoito) anos, exigido na portaria e apresentável durante o período em que permanecer no local.
Art. 6º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior e no estacionamento de supermercados, hipermercados e similares, devendo a sua comercialização ser feita em local próprio, identificado por cartazes, de forma a impedir a venda a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 7º – Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, durante o horário das aulas e demais atividades escolares, em bares, botequins e similares localizados num raio de 100,00m (cem metros) de distância dos limites das instituições de ensino infantil, fundamental, médio e técnico, públicas ou privadas.
Art. 8º – Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em dias de jogos, no entorno dos estádios de futebol e ginásios esportivos localizados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único – A proibição de que trata a caput dar-se-á das 3 (três) horas que antecedem o início do jogo até 1 (uma) hora após seu término, num raio de distância de 100,00m (cem metros) dos limites dos estádios e ginásios.
Art. 9º – Fica Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, durante o horário das aulas e demais atividades escolares, limitada até às 18h (dezoito horas) em bares, botequins e similares, num raio de 100,00m (cem metros) de distância dos limites das instituições de ensino infantil, médio e técnico, públicas ou privadas.
Parágrafo único – Aos sábados a proibição da comercialização deverá ser até às 12h (doze horas).
Art. 10 – Aos estabelecimentos que violarem os termos desta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 12 (doze) UFMs para bares e similares e de 24 (vinte e quatro) UFMs para os demais estabelecimentos, inclusive àqueles que possuem alvará especial de funcionamento, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III – Suspensão de alvará de funcionamento por 60 (sessenta dias);
IV – Cassação do alvará de funcionamento e fechamento administrativo do estabelecimento.
§ 1º – As penalidades previstas no caput não excluem a aplicação de outras medidas punitivas penais, administrativas e cíveis.
§ 2º – A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Administração Municipal, através de suas Secretarias Executivas Regionais (SER) e da Guarda Municipal de Fortaleza, com a participação dos órgãos de segurança pública do Governo do Estado do Ceará.
§ 3º – Os valores arrecadados com a imposição das multas serão destinados ao custeio de campanhas educativas e publicitárias contra o consumo abusivo de álcool.
Art. 11 – A implementação das medidas previstas nesta Lei dar-se-á ao longo do ano de 2009, de acordo com o que estabelecer sua regulamentação, de forma a viabilizar a ampla divulgação, o envolvimento comunitário e o planejamento e articulação dos órgãos públicos com vistas às medidas educativas e fiscalizatórias necessárias à sua plena eficácia, bem como sua integração com outras políticas públicas complementares.
Art. 12 – O Poder Público Municipal fará ampla divulgação desta Lei, por um prazo de 90 (noventa) dias, antes da aplicação das penalidades previstas no seu artigo 10.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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