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Paraná

Lei 16127/2009

19/06/2009 16:39:45

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LEI 16.127, DE 3-6-2009
(DO-PR DE 3-6-2009)

CADASTRO
Cassação de Inscrição

Contribuintes flagrados com produtos ilícitos, roubados ou furtados terão a inscrição cassada
Estabelecimentos terão a inscrição estadual cassada quando forem pegos comercializando, comprando, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos ilícitos, furtados ou roubados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
Art. 2º – A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3º – O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado do Paraná, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereços de funcionamento.
Art. 4º – Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:
I – a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II – a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III – a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro;
IV – a restituição ou amortização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança que resultar como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combatente sistêmico ao roubo de cargas.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Ney Leprevost – Deputado Estadual)

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