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Distrito Federal

DF reserva assentos em locais específicos para pessoas obesas

Lei 4336/2009

24/06/2009 19:08:52

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LEI 4.336, DE 17-6-2009
(DO-DF DE 19-6-2009)

TRANSPORTE E DIVERSÃO PÚBLICA
Assentos Reservados

DF reserva assentos em locais específicos para pessoas obesas
Alteração da Lei 1.723, de 15-10-97, aumenta o número de locais e de assentos reservados para obesos e dispõe que as empresas de transporte público deverão
disponibilizar no mínimo 2 lugares, assegurando o acesso aos obesos e às gestantes que não conseguirem passar pela roleta desde que efetuem o pagamento da tarifa. Os responsáveis dos estabelecimentos especificados terão 90 dias para se adequarem. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

O GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – As salas de projeção, espaços culturais, ginásios esportivos, casas noturnas, bares e restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções e similares no Distrito Federal reservarão assentos especiais ou adaptados a pessoas obesas.
§ 1º – A quantidade de assentos de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento) e, no mínimo, dois lugares do total de assentos do local.
§ 2º – Considera-se obesa, para fins desta Lei, qualquer pessoa que, pela sua compleição física avantajada ou pelo seu peso e gordura acima do esperado para sua constituição músculo-esquelética, tenha dificuldade de mobilidade e acomodação em assentos com tamanho padrão, disponibilizados ao público em geral.
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Art. 3º – As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal reservarão, no mínimo, dois assentos especiais ou adaptados, por veículo, para atendimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Fica assegurado aos portadores de obesidade e às gestantes que não conseguirem passar pela roleta dos ônibus o direito de utilizar o transporte público coletivo de passageiros, independentemente do acesso à roleta, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente.
Art. 4º – Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão prazo de noventa dias, a partir da publicação, para proceder à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos.
Art. 5º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 4º-A à Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 4º-A – A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas de quinhentos reais a vinte mil reais, de acordo com o porte de cada estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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