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Rio Grande do Sul

Estado cria Selo Sustentável

Lei 13185/2009

25/06/2009 18:22:31

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LEI 13.185, DE 23-6-2009
(DO-RS DE 24-6-2009)

COMBUSTÍVEL
Selo Biocombustível da Agricultura Familiar

Estado cria Selo Sustentável
Este Ato institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar que certificará os agricultores familiares, as indústrias e a atividade de venda a varejo de
combustível, que tem como objetivo identificar os processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustível oriundos da agricultura familiar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar, segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei.
Art. 2º – O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – seja cultivada por agricultor familiar;
II – seja objeto de policultivo, combinado com a produção de alimentos na propriedade rural;
III – seja realizada com manejo ambiental adequado, em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos resíduos, em conformidade com o Código Florestal;
IV – seja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão social;
V – garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor familiar.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se:
I – agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.
Art. 3º – Serão certificados com o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar os agricultores familiares que atenderem os termos do artigo 2º.
Art. 4º – O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo os seguintes requisitos:
I – a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura familiar certificados, no caso da indústria;
II – a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação de que trata esta Lei, no caso do revendedor varejista, calculado sobre o volume total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação;
III – a constituição como sociedade cooperativa, como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Art. 5º – O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:
I – representantes de organizações não governamentais ligadas à defesa ambiental;
II – representantes de cooperativas agropecuárias ou associações de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura familiar;
III – representantes do Poder Público Estadual.
Parágrafo único – A Comissão editará normas regulamentares visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento, e manterá paridade na representação dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto no caso de omissão na indicação de membros por estes segmentos.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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