Rio Grande do Sul
LEI
13.185, DE 23-6-2009
(DO-RS DE 24-6-2009)
COMBUSTÍVEL
Selo Biocombustível da Agricultura Familiar
Estado cria Selo Sustentável
Este
Ato institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar
que certificará os agricultores familiares, as indústrias e a atividade
de venda a varejo de
combustível, que tem como objetivo identificar os processos agrícolas,
econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo
de biocombustível oriundos da agricultura familiar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio
Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar,
segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei.
Art. 2º O Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos
e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis
oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica
a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I seja cultivada por agricultor familiar;
II seja objeto de policultivo, combinado com a produção de
alimentos na propriedade rural;
III seja realizada com manejo ambiental adequado, em todas as etapas,
em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos
resíduos, em conformidade com o Código Florestal;
IV seja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão
social;
V garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor
familiar.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, considera-se:
I agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola
renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas
e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis
de origem fóssil.
Art. 3º Serão certificados com o Selo Biocombustível
Sustentável da Agricultura Familiar os agricultores familiares que atenderem
os termos do artigo 2º.
Art. 4º O Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível
e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo
os seguintes requisitos:
I a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura
familiar certificados, no caso da indústria;
II a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação
de que trata esta Lei, no caso do revendedor varejista, calculado sobre o volume
total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação;
III a constituição como sociedade cooperativa, como microempresa
ou como empresa de pequeno porte.
Art. 5º O Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento
específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão
convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:
I representantes de organizações não governamentais ligadas
à defesa ambiental;
II representantes de cooperativas agropecuárias ou associações
de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura
familiar;
III representantes do Poder Público Estadual.
Parágrafo único A Comissão editará normas regulamentares
visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu
próprio funcionamento, e manterá paridade na representação
dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto no caso de omissão
na indicação de membros por estes segmentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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