Trabalho e Previdência
LEI
13.189-RS, DE 23-6-2009
(DO-RS DE 24-6-2009)
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
Fixado o valor do Piso Salarial para o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1-5-2009
=> A Neste Ato podemos destacar:
A partir de 1-5-2009, o piso salarial para a categoria dos empregados domésticos, dentre outras, passa a ser de R$ 511,29;
Para os empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de voip, TV a cabo e similares foi fixado o piso salarial de R$ 523,07;
Na faixa salarial de R$ 556,06, foram inseridas as categorias de trabalhadores em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, marinheiros fluviais de convés e de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados dos escritórios de agências de navegação, em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso
V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do
Rio Grande do Sul, será:
Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já a Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Portal COAD), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes
motoboy;
II de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos)
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados
em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers,
operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo
e similares;
III de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e
cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas:
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV de R$ 556,06 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e seis
centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social,
de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas,
cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de
agências de navegação, empregados em terminais de contêineres
e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas
integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Esclarecimento COAD: O artigo 577 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art.
3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º O caput do artigo 1º da Lei
nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de
Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06
(quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação
mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não
incidirão quaisquer vantagens.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de
2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado.)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos assinantes que considerem os valores fixados pelo Ato ora transcrito em complemento aos itens 4.10 e 6.9, relativamente às tabelas de Piso Salarial, dos Calendários Mensais das Obrigações, respectivamente, dos meses de Maio, Junho e Julho/2009.
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