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Trabalho e Previdência

Fixado o valor do Piso Salarial para o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1-5-2009

Lei -RS 13189/2009

25/06/2009 21:48:26

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LEI 13.189-RS, DE 23-6-2009
(DO-RS DE 24-6-2009)

PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul

Fixado o valor do Piso Salarial para o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1-5-2009

=> A Neste Ato podemos destacar:
– A partir de 1-5-2009, o piso salarial para a categoria dos empregados domésticos, dentre outras, passa a ser de R$ 511,29;
– Para os empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de voip, TV a cabo e similares foi fixado o piso salarial de R$ 523,07;
– Na faixa salarial de R$ 556,06, foram inseridas as categorias de trabalhadores em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, marinheiros fluviais de convés e de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados dos escritórios de agências de navegação, em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
• Já a Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Portal COAD), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.

I – de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – motoboy;
II – de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III – de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas:
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV – de R$ 556,06 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esclarecimento COAD: O artigo 577 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.

§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º – O caput do artigo 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.”
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado.)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos assinantes que considerem os valores fixados pelo Ato ora transcrito em complemento aos itens 4.10 e 6.9, relativamente às tabelas de Piso Salarial, dos Calendários Mensais das Obrigações, respectivamente, dos meses de Maio, Junho e Julho/2009.

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