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Legislação Comercial

Governo restringe a captação de receitas de medicamentos magistrais e oficinais

Lei 11951/2009

27/06/2009 00:45:22

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LEI 11.951, DE 24-6-2009
(DO-U DE 25-6-2009)
– c/Retificação no D. Oficial de 26-6-2009 –

FARMÁCIA
Funcionamento

Governo restringe a captação de receitas de medicamentos magistrais e oficinais
Esta Lei proíbe a captação de receitas contendo prescrição magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e veda a intermediação de outros estabelecimentos. Foram acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 36 da Lei 5.991, de 17-12-73 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – ................................................................................................................... 

Esclarecimento COAD: O artigo 36 da Lei 5.991/73 estabelece que a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

§ 1º – É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
§ 2º – É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; José Gomes Temporão)

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