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Ceará

CE obriga a instalação de recipientes para coleta de resíduos em diversos estabelecimentos

Lei 14375/2009

01/07/2009 21:28:07

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LEI 14.375, DE 18-6-2009
(DO-CE DE 24-6-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Resíduos – Pilhas, Baterias e Lâmpadas

CE obriga a instalação de recipientes para coleta de resíduos em diversos estabelecimentos
Devem cumprir esta norma os estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Os recipientes devem ser instalados em local visível, alertando ao usuário à necessidade e importância do correto fim dos produtos, bem como os riscos à saúde e ao meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único – Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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