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Ceará

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito do idoso de ter acompanhante nas unidades de saúde

Lei 14376/2009

01/07/2009 21:28:08

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LEI 14.376, DE 18-6-2009
(DO-CE DE 24-6-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz – Acompanhante para Idoso

Estabelecimento de saúde deverá informar o direito do idoso de ter acompanhante nas unidades de saúde
A informação deverá ser afixada em local visível ao público com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, a critério médico”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As unidades de saúde do Estado do Ceará ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, a critério médico”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Gojvernador do Estado do Ceará)

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