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Trabalho e Previdência

Projeto de Conversão da MP 457 é convertido em Lei

Lei 11960/2009

03/07/2009 22:42:45

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LEI 11.960, DE 29-6-2009
(DO-U DE 30-6-2009)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Projeto de Conversão da MP 457 é convertido em Lei

Neste Ato, resultante do projeto de conversão, com alteração, da Medida Provisória 457, de 10-2-2009 (Fascículo 07/2009), podemos destacar:
– Os débitos com vencimento até 31-1-2009, referentes às contribuições sociais dos Municípios, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, poderão ser parcelados em 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, com redução de 100% das multas moratórias e de ofício, e 50% de redução dos juros de mora;
– Poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e consecutivas os débitos vencidos até 31-1-2009, relativos às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com as mesmas reduções de multa e juros;
– O pedido de parcelamento, que deveria ter sido formalizado até 31-5-2009, agora, poderá ser realizado até 31-8-2009, na unidade da RFB de jurisdição do Município;
– Dispensa a apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais;
– A existência de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal, fez prevalecer a aplicação da taxa SELIC, ao invés da TJLP na correção do crédito fiscal;
– Ficam alterados, dentre outros, os artigos 96, 98 e 102 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Fascículo 47/2005) e incluída a alínea “d” ao § 6º do artigo 47 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.960/2009, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
Art. 1º – A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96 – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do artigo 103-A, em:

Esclarecimento COAD: As alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II – 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º – Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.

Esclarecimento COAD: A Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º – (VETADO)
§ 3º – (Revogado).
§ 4º – Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
.................................................................................................................................    
§ 6º – A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 7º – Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do artigo 14 e no § 2o do artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Esclarecimento COAD: O inciso IX do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dispõe que é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação.
• Já o § 2º do artigo 14-A da Lei 10.522/2002 determina que a formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
20% do total dos débitos consolidados; ou 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 8º – Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

Esclarecimento COAD : A Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

§ 9º – A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no artigo 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 10 – Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:
I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º;
II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º.” (NR)
“Art. 98 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005
“Art. 98 – Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:”

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do artigo 96 desta Lei;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 102 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005
“Art. 102 – A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:”

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (Portal COAD), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

“Art. 103-A – (VETADO)”
Art. 2º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47 – ...................................................................................................................    
§ 6º – ........................................................................................................................    
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.”

Esclarecimento COAD: O artigo 47 da Lei 8.212/91 relaciona as hipóteses em que cabe a exigência de CND – Certidão Negativa de Débito.
• Já o § 6º do artigo 47, do referido Ato, dispõe as situações que independem de prova de inexistência de débito.

Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.639/98
“Art. 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
..........................................................................................................................    .”

§ 8º – Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.” (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – (VETADO) (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega”)

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