Trabalho e Previdência
LEI
11.960, DE 29-6-2009
(DO-U DE 30-6-2009)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Projeto de Conversão da MP 457 é convertido em Lei
Neste
Ato, resultante do projeto de conversão, com alteração, da Medida
Provisória 457, de 10-2-2009 (Fascículo 07/2009), podemos destacar:
Os débitos com vencimento até 31-1-2009, referentes às
contribuições sociais dos Municípios, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço, poderão ser parcelados
em 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, com redução
de 100% das multas moratórias e de ofício, e 50% de redução
dos juros de mora;
Poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais
e consecutivas os débitos vencidos até 31-1-2009, relativos às
contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição,
às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros
ou de sub-rogação, com as mesmas reduções de multa e juros;
O pedido de parcelamento, que deveria ter sido formalizado até 31-5-2009,
agora, poderá ser realizado até 31-8-2009, na unidade da RFB de jurisdição
do Município;
Dispensa a apresentação da CND Certidão Negativa
de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos
para projetos sociais;
A existência de vários benefícios para quem aderir ao
parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas
de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal, fez prevalecer a
aplicação da taxa SELIC, ao invés da TJLP na correção
do crédito fiscal;
Ficam alterados, dentre outros, os artigos 96, 98 e 102 da Lei 11.196,
de 21-11-2005 (Fascículo 47/2005) e incluída a alínea d
ao § 6º do artigo 47 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.960/2009, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 96 Os Municípios poderão parcelar seus débitos
e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos
às contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após
a aplicação do artigo 103-A, em:
Esclarecimento COAD: As alíneas a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
I 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais
de que trata a alínea a do parágrafo único do artigo
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução
de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também,
com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos
às contribuições sociais de que trata a alínea c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto
de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem
por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com
redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º Os débitos referidos no caput são
aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes
obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,
inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio
de 1998.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º (Revogado).
§ 4º Caso a prestação não seja paga na
data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do
Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes
para sua quitação.
.................................................................................................................................
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser
formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada,
a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos
de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta
Lei.
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata
este artigo o disposto no inciso IX do artigo 14 e no § 2o
do artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Esclarecimento COAD: O inciso IX do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dispõe que é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação.
Já o § 2º do artigo 14-A da Lei 10.522/2002 determina que a formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
20% do total dos débitos consolidados; ou 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.
Esclarecimento COAD : A Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
§ 9º A emissão de certidão negativa condicionada
à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá
em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção
pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até
a conclusão do encontro de contas previsto no artigo 103-A desta Lei, o
que ocorrer primeiro.
§ 10 Para o início do pagamento dos débitos referidos
no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência
de:
I 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º;
II 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º.
(NR)
Art. 98 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005
Art. 98 Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:
I
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da
média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os
prazos fixados nos incisos I e II do artigo 96 desta Lei;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 102 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005
Art. 102 A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
I à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (Portal COAD), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art.
103-A (VETADO)
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 47 ...................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados
a ações de assistência social, educação, saúde
e em caso de calamidade pública.
Esclarecimento COAD: O artigo 47 da Lei 8.212/91 relaciona as hipóteses em que cabe a exigência de CND Certidão Negativa de Débito.
Já o § 6º do artigo 47, do referido Ato, dispõe as situações que independem de prova de inexistência de débito.
Art.
3º O artigo 1º da Lei nº 9.639, de 25 de
maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.639/98
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
.......................................................................................................................... .
§ 8º Os valores que não foram retidos tempestivamente
passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas
subsequentes. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 (VETADO) (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega)
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