Legislação Comercial
LEI
11.975, DE 7-7-2009
(DO-U DE 8-7-2009)
– c/Retificação no D. Oficial de 9-7-2009 –
TRANSPORTE
Coletivo de Passageiros
Lei
estabelece prazo de validade para bilhetes de passagens de ônibus
Os
bilhetes de passagens de ônibus intermunicipal, interestadual e internacional
terão validade de 1 ano, a partir da emissão, independentemente
de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes já agendados
poderão ser remarcados, desde que estejam dentro do prazo de validade.
O passageiro que desistir de viajar, antes de configurado o embarque, terá
direito ao reembolso do valor pago do bilhete, em até 30 dias, a partir
da data do pedido. No caso de bilhete comprado a crédito, o reembolso,
por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação
do débito. As disposições desta Lei não se aplicam
às empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros que
operam com linhas urbanas e de características semiurbanas.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os bilhetes de passagens adquiridos no
transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual
e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua
emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único – Os bilhetes com data e horário
marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2º – Antes de configurado o embarque, o passageiro
terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto
a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único – Nos casos de solicitação
de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário,
a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da
data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3º – Independentemente das penalidades administrativas
determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada,
permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida
do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais
de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro
em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo
destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro
optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4º – A empresa transportadora deverá
organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro
motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu
curso, assegure continuidade à viagem num período máximo
de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único – Na impossibilidade de se cumprir o disposto
no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução
do valor do bilhete de passagem.
Art. 5º – Durante a interrupção ou
retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando
for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6º – Se, em qualquer das paradas previstas,
a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será
devido pelo transportador.
Art. 7º – Os bilhetes de passagens adquiridos com
antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão
não ter horário de embarque definido.
Art. 8º – As empresas de transporte coletivo rodoviário
de passageiros deverão operar com um sistema de proteção
à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência
de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:
I – de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes
da partida das condições de trânsito nas estradas;
II – de telecomunicações rodoviárias;
III – de supervisão, reparo, distribuição de peças
e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
Art. 9º – ( VETADO)
Art. 10 – A transportadora afixará, em lugar visível
e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens,
nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições
dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta
Lei.
Art. 11 – As empresas que operam com linhas urbanas e
de características semiurbanas estão isentas de cumprir as disposições
desta Lei.
Art. 12 – Quando, por eventual indisponibilidade de veículo
de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como
nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança
de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença
de preço será devida pelo passageiro.
§ 1º – No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem
a restituição da diferença de preço, sendo facultado
ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização
da viagem.
§ 2º – Quando a modificação na classe do serviço
ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá
promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o
à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para
mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme
o caso.
Art. 13 – É vedado ao transportador, direta ou
indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos
30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.
§ 1º – O bilhete de passagem manterá como crédito
de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho
emitido.
§ 2º – O montante do reembolso será igual ao valor da
tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão
de venda.
§ 3º – No caso de bilhete internacional, o reembolso terá
o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.
Art. 14 – O prazo máximo de reembolso do valor
de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras
nacionais e internacionais.
Art. 15 – Se o bilhete houver sido comprado a crédito,
o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a
quitação do débito.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Alencar Gomes da Silva; Alfredo Nascimento; Helio Costa)
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